O princípio da moralidade administrativa obteve status de princípio administrativo com a Constituição da República de 1988, em seu art. 37, e passou a ser considerado condição de validade para a prática de todo ato administrativo. Regulamentado este dispositivo e com o intuito de combater a corrupção na seara pública e de estabelecer a fiscalização ética do administrador foi promulgada a Lei 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa –, que, em seu art. 11, caput, estatui que a improbidade administrativa constitui ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, imparcialidade e publicidade. Porém, uma aplicação imprudente deste dispositivo, especialmente quanto ao princípio da moralidade, pode levar à desproporcionalidade na aplicação das sanções previstas, que são bastante graves, o que comprometeria a segurança jurídica e banalizaria este importante instrumento de defesa do patrimônio público. Assim, propõe-se uma avaliação da conduta imoral do administrador para se verificar se ela satisfaz certos requisitos para ser considerada como uma improbidade.
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