Com a promulgação da Lei 9.245, de 26.12.1995, alterou-se o Código de Processo Civil relativamente ao Capítulo III (Do Procedimento Sumaríssimo), do Título VII (Do Processo e do Procedimento), do Livro I (Do Processo de Conhecimento), complementando a reforma já operada pelo art. 272, segundo o qual o procedimento comum é ordinário ou sumário.
Não houve apenas uma mera mudança de denominação do procedimento, de sumaríssimo para sumário, mas uma efetiva revitalização do rito, com o propósito de se alcançar mais facilmente a conciliação das partes, e, não sendo esta possível, uma solução mais rápida do conflito.
No intuito de contribuir para o debate sobre os efeitos decorrentes da reforma processual operada no procedimento sumário, a presente obra aborda os preceitos alterados pela Lei 10.444/02, que, além de ter elevado para sessenta salários mínimos a alçada das causas sujeitas ao rito sumário (art. 275, I), modificou também o art. 273, § 3º, acrescentando-lhe mais dois parágrafos (§§ 6º e 7º), bem assim o art. 461, além de ter acrescentado o art. 461-A. Tudo isso a exigir uma atualização.
Estes comentários têm o propósito de elucidar o procedimento sumário, em face das minirreformas processuais, servindo como instrumento de pesquisa e trabalho aos operadores do Direito.
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