Processo Administrativo e o Novo CPC

Quantos processos administrativos tramitam todo dia na União, nos 26 Estados, no Distrito Federal e nos 5.570 municípios? Milhares? Milhões? Há processos administrativos instaurados para permitir que a Administração Pública: contrate a proposta mais vantajosa com ou sem prévia competição, aliene seus bens, apure faltas disciplinares praticadas pelos seus agentes, constitua créditos tributários, licencie atividades sujeitas à sua fiscalização, puna infrações de trânsito, fiscais, sanitárias, urbanísticas, ambientais, etc.

Não há exercício de função administrativa sem processo administrativo. Quer seja para permitir a prática de um ato administrativo, quer seja para desembocar numa decisão, o processo administrativo é um requisito de validade das ações da Administração Pública. Pode-se dizer, portanto, que no Brasil há um verdadeiro Sistema Processual próprio da Administração Pública que autoriza defender a existência de um Direito Processual Administrativo que merece e precisa ser objeto de estudos.

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, restou clara a intenção do legislador de trazer os processos administrativos para dentro do Sistema Processual nacional, permitindo que os mesmos sejam influenciados pelos valores constitucionais que o NCPC impõe aos processos, como a homenagem à dialeticidade e a consagração da obrigatoriedade da cooperação de todos os envolvidos na relação processual para alcançar os objetivos da jurisdição.

A presente obra busca analisar os grandes impactos que a aplicação supletiva (que supre lacunas normativas) e subsidiária (que busca intervir em normas cuja aplicação não conduz a um resultado adequado) do NCPC trarão ao Direito Processual Administrativo, tratando de diversos temas que mudarão a forma como a Administração Pública, no exercício da função administrativa, conduzirá seus processos administrativos, como é o caso da possibilidade do uso de embargos de declaração como reforço do controle dos atos administrativos; o regime de tutelas de urgência nas medidas cautelares adotadas pela Administração Pública; o princípio da não surpresa e sua incidência nas decisões administrativas; a dinamização do ônus da prova e a desconsideração da personalidade jurídica.

Desejo a todos uma boa leitura.

O Autor

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