Na intenção em fornecer uma compreensão diferenciada do direito processual civil, que efetivamente rompa com aspectos puramente dogmáticos (técnicos), este livro guarda relação à necessidade em se ultrapassar a clássica concepção de processo ainda umbilicalmente comprometida ao ideário liberal-individualista-normativista e à filosofia da consciência. O desafio (e, por consequência, o problema) está em compreender que a processualística civil, o que se deve ao supracitado legado, tem se apoiado numa tal “procedimentalidade” que acaba se revelando inautêntica ao universo hermenêutico, o que leva à inefetividade do próprio processo, que ainda não é capaz de atender à satisfação dos direitos sociais-fundamentais, concentrando seu foco no solitarismo judicial e em sua fixação no ritualismo fase-a-fase ordinário-declaratório-plenário – compreendido como o modelo fulcral do direito processual civil moderno. Ocorre que em face da complexidade e da contingência que se apresentam atualmente na sociedade, e que a diferem consideravelmente da sociedade liberal do século XVIII, momento em que o processo civil moderno foi sedimentado, é que seu redescobrimento revela-se uma necessidade, o que leva o presente livro a se divorciar por completo de uma cultura jurídica que há séculos confere ao juiz a posição de senhor da linguagem, prática que despreza o conjunto de contextos interpretativos já existentes e em que se diz o direito de forma livre, independente do elo que liga ao passado da tradição (autêntica). É nessa mesma necessidade que se situa a metáfora do juiz-instrutor, local onde a hermenêutica filosófica assumirá um papel de extrema importância para o processo, notadamente em razão da inserção do intérprete no caso através da linguagem (aqui, oralidade), assumindo a condição de ser-no-mundo (aqui, ser-no-processo). A partir de uma compreensão-interpretação-aplicação jurídica que se aproxima da realidade social, a hermenêutica de cariz filosófico aplicada ao direito (e ao processo civil, consequentemente) tem muito a auxiliar no encontro da resposta (constitucionalmente) adequada para cada caso concreto submetido à jurisdição-processual. Este, inegavelmente, parece ser um dos objetivos do Estado que se proclama Democrático de Direito.
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