Lei 11.280/06 conferiu nova redação ao § 5º do art. 219 do CPC brasileiro, prevendo que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. A regra, que cuida da cognição da prescrição no processo civil, exige interpretação conforme os sistemas civil e processual civil. Esta obra cuidou de estudar o instituto da prescrição nas regras de direito material, cuja previsão, após o Código Civil de 2002, deixa de lado antigas tradições para adotar uma moderna percepção da prescrição como instituto cuja força liberatória incide sobre a pretensão nascida da violação do direito. Partindo da ideia de que a prescrição conservou a natureza jurídica de exceção substancial, ainda após a Lei 11.280/06, defendeu-se que deve a prescrição ser alegada pela parte a quem aproveita, em se tratando de direitos disponíveis, e não pronunciada de ofício pelo juiz, por toda a conceituação que lhe atribui o regramento material, com o que se concluiu que o provimento jurisdicional em que se pronuncia a prescrição será adequado aos sistemas civil e processual civil se a prescrição for razão de discussão processual informada por argumento da parte a quem aproveita, verificando-se, assim, uma estrutura normativa procedimentalizada de exceção substancial como instituto indispensável ao reconhecimento da prescrição quando versadas, no processo, pretensões decorrentes de direitos disponíveis.
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