A proibição da reformatio in pejus, ínsita no artigo 409º do Código de Processo Penal Português, relativo aos recursos penais, e no artigo 72º-A do Regime Geral das Contraordenações, referente aos recursos contraordenacionais, impede o tribunal de alterar as sanções aplicadas ao arguido em seu prejuízo.
Contestada por uns e vigorosamente defendida por outros, à admissibilidade da proibição, primeiro no direito processual penal e apenas mais recentemente no direito das contraordenações, sempre foram apontadas diversas justificações. De todo o modo, não se pode olvidar que o fundamento histórico associado ao seu surgimento radica no asseverar do direito ao recurso por parte do arguido, evitando que o exercício de um direito de defesa redunde em dano da própria defesa.
O legislador integrou a proibição sistematicamente no âmbito dos recursos. Todavia, tem-se admitido que a proibição implica uma série de efeitos que vão além da literalidade e inserção sistemática dos preceitos que a preveem.
Partindo-se da análise da previsão da proibição da reformatio in pejus, na letra da lei, do tratamento dado pela doutrina e da consideração da jurisprudência, torna-se evidente que as fronteiras da proibição se alargam. A determinação de tais fronteiras não tem sido pacífica. Daí que tenha dado lugar a uma série de controvérsias na sua aplicação prática pelos tribunais, tendo esta obra como escopo contribuir para a definição do efetivo alcance prático da proibição da reformatio in pejus.
Porventura, hodiernamente, não é descabido encarar a proibição da reformatio in pejus não apenas como um princípio circunscrito à impugnação das decisões, mas, como concluiremos, como um princípio geral do processo com um importante substrato constitucional.
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