Proteção Jurídica das Cultivares no Brasil, A

Esta pesquisa tem como objetivo a análise do sistema de proteção aos direitos de propriedade intelectual das novas variedades vegetais, implantado no Brasil a partir da homologação da Lei de Proteção de Cultivares – LPC, em 1997. Na primeira parte do trabalho, é feita uma retrospectiva histórica do fundamento do Direito da Propriedade, especificamente da propriedade intelectual, procurando mostrar os mecanismos que sustentam os direitos dos obtentores de novas variedades vegetais dentro do sistema jurídico. Descrevem-se os sistemas de proteção da União Internacional para Proteção de Obtenções Vegetais – UPOV, das atas de 1978 e de 1991, destacando-se suas principais diferenças. O Tratado sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio – TRIPs, também é analisado em seus aspectos relativos à proteção de plantas. Na segunda parte, faz-se uma retrospectiva da implantação da LPC no Brasil e seus principais debates. Uma análise da lei é realizada, a partir de seus aspectos técnicos e jurídicos. Aborda-se o sistema de registro de cultivares, fazendo-se uma distinção entre o sistema de proteção de cultivares, estabelecido na LPC, e o sistema de patentes, estabelecido no Código de Propriedade Industrial – CPI. Na terceira parte, o funcionamento dos principais órgãos públicos envolvidos no processo de proteção, como o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC, Associação Brasileira dos Obtentores Vegetais – BRASPOV, Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, e Comissão Interna de Biossegurança – CIBio, são apresentados. Faz-se, também, sinteticamente uma abordagem dos sistemas de proteção de cultivares da Argentina, Canadá, Estados Unidos, Alemanha e Espanha. Verifica-se que o sistema de proteção sui generis, previsto na LPC, estabelece ser essa a única forma de proteção para as novas variedades vegetais, enquanto o sistema de patentes, previsto na CPI, admite o patenteamento de processos e produtos biotecnológicos. Conclui-se que essas duas normas são distintas e que a dupla proteção da planta, se existir, contraria o disposto na LPC. Os conflitos entre as duas normas são evidentes não só pela contraditoriedade expressa na LPC, mas também porque os tratamentos garantidos às espécies vegetais entre os dois sistemas são incompatíveis. Conclui-se também, que a LPC não é clara quanto à garantia dos direitos dos melhoristas e quanto à garantia de proteção das variedades registradas no SNPC.

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