Recursos Cíveis e Poderes do Relator

A edição da Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, deu início à segunda etapa da reforma processual civil, que havia sido iniciada a partir da Lei 8.038, de 28.05.1990. A disciplina dos recursos foi aquela mais atingida pelas sucessivas modificações.

Especificamente, a Lei 9.756/98 inovou o sistema recursal brasileiro, atribuindo ao relator dos processos novas funções. Agora, ele julga no lugar do colegiado, para prover ou improver os recursos. Trata-se, assim, de um poder jurisdicional que lhe foi outorgado por lei. À primeira vista, a intenção do legislador de 1998 parece ter sido a de acelerar o julgamento dos processos nos tribunais, por meio de decisões singulares. O tema é polêmico, pois, nesse ponto, houve uma quebra do caráter colegiado dos pronunciamentos do Tribunal, como previsto no art. 555, do CPC.

Esse poder legal de prover ou improver recursos, isoladamente, nas hipóteses contidas no art. 557, do CPC, não é absoluto, em razão da existência do agravo interno, que propicia à parte vencida sua utilização, para submeter ao colegiado a decisão agravada. Incongruente? Em suma, propomos discutir essas questões que se apresentam relevantes para o sistema recursal brasileiro. A partir do advento da nova Lei do Agravo (Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005), suprimiu-se o agravo interno, anteriormente previsto no inc. II, do art. 527 do CPC, o que veio a fortalecer, ainda mais, os poderes do relator. Atualmente, essa tendência revela-se consistente a cada reforma no sistema recursal brasileiro. Todavia, o sucesso ou insucesso da medida dependerá da ousadia dos relatores e da reação dos operadores do Direito.

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