Recursos Especial e Extraordinário – Interposição Simultânea

A dicotomia do antigo recurso extraordinário, pela Constituição Federal de 1988, importou em alterações profundas na âmbito dos recursos excepcionais, que vão desde as conseqüências da interposição simultânea do recurso extraordinário (stricto sensu) e do recurso especial, passando pela ordem do julgamento de referidos recursos de estrito direito, chegando a questões mais complexas, como se dá em relação à substitutividade das decisões dos tribunais locais, objeto de recursos especial e extraordinário e, consequentemente, das decisões passíveis de ação rescisória, do prazo decandencial para sua propositura e da competência para julgá-la. O tema ganha relevância quando a decisão do tribunal a quo está fulcrada em mais de um fundamento jurídico suficiente para mantê-lo, em especial, quando um dos fundamentos é de índole constitucional e o outro de índole infraconstitucional. Daí decorre a necessidade de a parte atacar, via recursos especial e extraordinário, todos os fundamentos suficientes da decisão, sob pena de, interposto apenas um dos recursos, faltar à parte interesse de recorrer, pois nada adiantará o provimento do recurso interposto, se a decisão local irá se manter pelo outro fundamento, não impugnado.
O assunto cresce de complexidade quando a perspectiva se coloca em termos de substitutividade da decisão do Tribunal local, objeto de recurso especial e extraordinário. Daí surge a necessidade de se saber se ambos os recursos haverão de ser julgados, ou se bastaria apenas um deles, para que se dê a substituição da decisão local e, portanto, a fixação da competência para a prospositura de ação rescisória. Procuramos abordar ainda o cabimento, agora, diante da cisão do antigo recurso extraordinário, de recurso excepcional condicionado do vencedor; figura de há muito Conhecida e debatida no direito italiano.

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