Trata-se da análise da aplicação da cláusula geral contida no parágrafo único, do art. 927, do Código Civil de 2002, que inseriu no ordenamento jurídico pátrio a responsabilidade civil objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, com enfoque direcionado às suas implicações nos acidentes decorrentes do trabalho. Em razão da adoção da técnica legislativa das cláusulas gerais, a redação do dispositivo em exame, intencionalmente não delimitou quais atividades normalmente desenvolvidas implicam por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Procura-se reunir e sistematizar os elementos doutrinários hábeis para definição da abrangência da cláusula geral que instituiu a responsabilidade objetiva para as atividades de risco por natureza. Busca-se ainda definir quais são as atividades em que, normalmente, por sua natureza, há riscos para os direitos de outrem. Problema este, cuja solução tem como pressupostos identificar os fundamentos da responsabilidade civil objetiva nas atividades empresariais que implicam, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem; aferir a aplicabilidade do parágrafo único, art. 927, do Código Civil nas ações indenizatórias deduzida em face do empregador decorrentes do acidente do trabalho, ante os ditames contidos no art. 7º., XXVIII, da Constituição Brasileira, que claramente segue a regra da responsabilidade subjetiva; e investigar as potencialidades decorrentes do emprego da técnica das cláusulas gerais na sua redação.
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