O processo cautelar é posto em cotejo com a tutela de urgência, e, a partir daí, busca-se demonstrar, que as medidas cautelares inominadas subsistem no ordenamento jurídico, agora complementadas pela antecipação de tutela no âmbito do processo de conhecimento. Os limites entre a antecipação de tutela e a tutela cautelar são dados ao leitor através de exemplos, pois a grande dificuldade, de tantos quantos lidam com o assunto, reside exatamente em determinar, por exemplo, onde termina a primeira e começa a segunda. Embora sabedor dos riscos que corria, arrisquei-me na busca desses limites.
O art. 273, incs. I e II, e §§ 1° a 7°, com redação dada pela Lei 10.444, de 07.05.2002, são considerados à luz dos princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo, que cumprem atualmente o papel que coube ao princípio da oralidade, ainda nos albores do direito processual. Nesta oportunidade, o autor desenvolve os conceitos ligados à nova sistemática de tutela dos direitos, detendo-me no exame daqueles que são da sua própria essência: a verossimilhança, a prova inequívoca, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
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