AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela
União Federal e pela ex- esposa do ex-militar instituidor do benefício contra
r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão da pensão em favor
da autora, em razão de o MM. Juízo a quo ter reconhecido a união estável
entre ela e o ex-militar. 2. In casu, verifica-se que a segunda apelante,
em sua peça de contestação, protestou comprovar o fato impeditivo do direito
da autora através de todos os meios de prova admitidos em Direito, dentre
os quais a testemunhal. Posteriormente, ratificou o requerimento de produção
de prova testemunhal. 3. A presente hipótese trata de matéria fática, e não
exclusivamente de direito, sendo passível a produção de prova testemunhal em
audiência, além de outras provas, de maneira que não se admite o julgamento do
processo sem que tenha ocorrido dilação probatória adequada. 4.O artigo 130 do
Código de Processo Civil/1973, legislação vigente à época dos fatos, permite
ao magistrado indeferir a produção de provas no caso destas serem claramente
desnecessárias ou impertinentes. Entretanto, no caso destes autos, não foi isso
que ocorreu, pois sequer foi apreciado pelo magistrado o pedido de produção de
provas formulado pela apelante. 5. Portanto, não poderia ter o MM. Juízo a quo
ter julgado o mérito da causa sem conferir à apelante, uma das beneficiárias da
pensão militar por morte de seu falecido marido, a oportunidade de produzir a
prova testemunhal já requerida em sua contestação, sob pena de caracterização
do cerceamento de defesa (Precedentes: STJ - REsp 779160/RS. Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe: 28/03/2011; TRF2 -
APELRE 2001.51.01.006592-3. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 30/09/2013;
TRF2 - APELRE AC 200551020065962. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Calmon Nogueira da Gama. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R:
10/05/2013). 6. Deve ser dado provimento à apelação da segunda apelante,
para decretar a nulidade da r. sentença e determinar a remessa dos autos
à Vara de origem a fim de que seja oportunizada a realização da prova
testemunhal. 7. Dado provimento à apelação interposta pela segunda apelante,
julgando-se prejudicada a análise da remessa necessária e da apelação da
União. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela
União Federal e pela ex- esposa do ex-militar instituidor do benefício contra
r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão da pensão em favor
da autora, em razão de o MM. Juízo a quo ter reconhecido a união estável
entre ela e o ex-militar. 2. In casu, verifica-se que...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVOS DE
INSTRUMENTO. ACP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO DO ESPORTE. COMITÊ
OLÍMPICO BRASILEIRO - COB. CONVÊNIO. RECURSOS FEDERAIS. INÉPCIA DA
INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDES. PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO. TRADUÇÃO
JURAMENTADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. INDÍCIOS. EXISTENTES. ARTS. 10 E 11
DA LIA. 1. A decisão agravada, de fevereiro/2016, integrada por aclaratórios,
recebeu a inicial da ACP proposta em outubro/2014 em face de agentes públicos
do Ministério do Esporte; membros do Comitê Olímpico Brasileiro e da empresa
contratada, todos acusados de irregularidades no Convênio nº 118/2008,
que previa repasse de recursos da União à produção editorial do Dossiê
de Candidatura do Rio de Janeiro para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos
de 2016. 2. Descabe considerar como termo inicial do prazo prescricional a
data de conclusão do inquérito civil nº 1.30.001.004373/2011-16, mas sim a
data de sua instauração, em 10/11/2011 (Portaria nº 524/2011).O STJ assentou
que "somente a sindicância instaurada com caráter punitivo tem o condão de
interromper o prazo prescricional, e não aquelas meramente investigatórias
ou preparatórias de um processo disciplinar" (MS 18.664/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/04/2014), De qualquer forma,
é possível afirmar, pelo ano de instauração, que não decorreu o prazo
quinquenal da Lei nº 8.112/90, já que proposta esta ação de improbidade em
21/10/2014. 3. Está prejudicada a análise da prescrição quanto ao Ministro
do Esporte interino à época, acusado de autorizar a redução do limite mínimo
de 10% da contrapartida do COB, no Convênio nº 118/2008, para R$ 134.849,00,
correspondendo a 8,35% do total do projeto (valor total: R$ 1.614.623,73)
violando o art. 43, §2º da Lei nº 11.514/2007 (Lei de Diretrizes Orçamentária
de 2008) conduta que não configura ato de improbidade. 4. O agravante
regularmente autorizou a redução da contrapartida, conforme Parecer Técnico
nº 007 - COORD. GERAL/ME/2008 e art. 40, §1º da Lei nº 11.514/2007, que exige
apenas uma justificativa do órgão responsável pela execução do programa,
complementado pelo Manual de Convênios do Ministério do Esporte (Portaria ME
nº 80, de 5/4/2004), não se aplicando o art. 43, §2º da Lei nº 11.514/2007,
pois os recursos não se destinaram ao Estado, Distrito Federal ou Município,
mas sim a uma entidade privada sem fins lucrativos. 5. No mais, a peça
inaugural indica fatos com potencial para sufragar a denúncia ministerial,
impondo o juízo positivo de admissibilidade e a evolução do processo à fase
instrutória, na qual os acusados poderão eventualmente aperfeiçoar as provas
da sua inocência, afastando as imputações. 1 6. Em juízo de admissibilidade,
sem prejulgamento, exige-se a indicação de fatos típicos da conduta ímproba,
a aprofundar na segunda fase, ao crivo do contraditório. As imputações de
prejuízo ao erário e ofensa aos princípios administrativos, arts. 10 e 11
da Lei nº 8.429/1992, neste momento processual do in dubio pro societate,
têm suficiente respaldo probatório no Inquérito Civil Público (ICP) nº
1.30.001.004373/2011-16. Precedente do STJ. 7. O vice-presidente do COB
apresentou Relatório Parcial de Prestação de Contas ao Ministério do Esporte
com informações falsas sobre a quantidade de laudas com tradução juramentada
e, ao ser instado pela CGU a justificar o erro, não determinou a verificação
dos documentos. Além disso, permitiu a realização do processo seletivo em
modalidade diversa da prevista no convênio nº 118/2008, que assinou. O Gerente
Geral de Prestação de Contas do COB, a seu turno, autorizou o pagamento
da multa de forma indevida , pois constatado que inexistiu violação de
contrato, e, além disso, foi o Presidente da Comissão Julgadora do processo
de seleção aparentemente fraudulento. 8. O Coordenador de Prestação de Contas
e o Coordenador -Geral de Prestação de Contas do Ministério do Esporte, no
Parecer Financeiro nº 030/2011 - CGPCO/SPOA/SE-ME, aprovaram as contas, anuindo
ao pagamento indevido da multa e com a execução do convênio, sem analisar
o número de laudas efetivamente traduzidas e sem avaliar, na prestação de
contas do COB, se a funcionária do Comitê atuou integralmente nas atividades
do convênio, conforme recomendado pela servidora do Ministério do Esporte,
responsável pela fiscalização do convênio, nos termos do Parecer Técnico nº
005/2010. 9. À presença de indícios suficientes de atos ímprobos, impõe-se
a cognição exauriente para avaliação das condutas e eventual existência o de
dano ao erário a ressarcir. 10. Agravos de instrumento nºs 2016.00.00.002351-5
e 2016.00.00.003412-4 desprovidos e Agravo nº 2016.00.00.002289-4 provido
para rejeitar, de plano, a ação de improbidade contra Wadson Ribeiro, nos
termos da fundamentação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVOS DE
INSTRUMENTO. ACP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO DO ESPORTE. COMITÊ
OLÍMPICO BRASILEIRO - COB. CONVÊNIO. RECURSOS FEDERAIS. INÉPCIA DA
INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDES. PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO. TRADUÇÃO
JURAMENTADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. INDÍCIOS. EXISTENTES. ARTS. 10 E 11
DA LIA. 1. A decisão agravada, de fevereiro/2016, integrada por aclaratórios,
recebeu a inicial da ACP proposta em outubro/2014 em face de agentes públicos
do Ministério do Esporte; membros do Comitê Olímpico Brasileiro e da empresa
contratada, todos ac...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. As razões do
agravo interno não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão
monocrática. Trata-se de irregularidade formal, que compromete requisito
extrínseco de admissibilidade do recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. As razões do
agravo interno não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão
monocrática. Trata-se de irregularidade formal, que compromete requisito
extrínseco de admissibilidade do recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE I N STRUMENTO . TR IBUTÁR IO . EXECUÇÃO F I SCAL
. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO AGRAVANTE COMO SÓCIO DA
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA DE FORMA FRAUDULENTA. ASSINATURA FALSIFICADA. LAUDO
GRAFOTÉCNICO. EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO POLO P ASSIVO. 1. O redirecionamento da
execução fiscal em face do sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma
das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional,
isto é, no caso de "atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos", bem como na hipótese d e dissolução
irregular da sociedade - equiparada à infração à lei. 2. No entanto, no caso,
restou comprovada a existência de fraude na alteração do contrato social da
pessoa jurídica executada que incluiu o Agravante como sócio-gerente, tendo
sido elaborado, nos autos de ação que tramitou na Justiça do Trabalho, laudo
grafotécnico que atestou que a assinatura aposta na alteração c ontratual não
adveio do punho do Agravante. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento,
para excluir o Agravante do pólo passivo da execução f iscal de origem. A C Ó
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, n os termos do voto da Relatora,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento). LETICIA DE SA NTIS MELLO Rela tora 1
Ementa
AGRAVO DE I N STRUMENTO . TR IBUTÁR IO . EXECUÇÃO F I SCAL
. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO AGRAVANTE COMO SÓCIO DA
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA DE FORMA FRAUDULENTA. ASSINATURA FALSIFICADA. LAUDO
GRAFOTÉCNICO. EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO POLO P ASSIVO. 1. O redirecionamento da
execução fiscal em face do sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma
das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional,
isto é, no caso de "atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos", bem como na hipótese d e dissolução
irregular da...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 168,
§ 1º, III, N/F ART. 13, § 2º. "B", AMBOS DO CP. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA APROFUNDAR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA
DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA REFORMADA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROVIDA. I- Apelação do Ministério Público Federal, em face de Sentença de
absolvição sumária, a teor do art. 397, III, do CPP, da prática do crime do
art. 168, § 1º, III n/f art. 13, § 2º, "b", ambos do CP. O acusado, Reitor
da UNIFESO, supostamente, teria se apropriado de verbas federais da UNIÃO
(FIES), repassadas através da CEF, que visam subsidiar parte das mensalidades
dos estudantes do programa de financiamento do Governo. II- A sentença de
absolvição sumária apresentou os seguintes fundamentos: "o simples fato de
ser Reitor não autoriza a persecução penal se não restar comprovado, ainda
que com elementos a serem aprofundados no decorrer da instrução criminal, o
mínimo vínculo entre as imputações e a sua atuação [...]". O juízo entendeu,
também, que com o parecer jurídico da UNIFESO que declarou a prescrição
das dívidas, restou provado que as verbas não foram usadas para saldar os
débitos da estudante NATÁLIA. III - Na Apelação, o Parquet alega que: a uma,
o próprio Reitor, responsável legal e contratual pelas verbas federais,
afirmou que, após não localizar a estudante NATÁLIA, acabou emitindo, em seu
favor, instrumento de quitação, apesar do débito ser superior aos créditos
repassados pela CEF; a duas, a prova de que as verbas não foram utilizadas
para saldar as dívidas de NATÁLIA teria sido uma decisão de prescrição, feita
pelo setor jurídico da própria instituição denunciada, a UNIFESO, sendo que
esta decisão foi de dezembro de 2012 e o débito de NATÁLIA já estava com
baixa desde julho; a três, a UNIFESO não informou ao Governo que NATÁLIA
havia desistido para que fosse, então, interrompido o repasse das verbas e
devolvidos os recursos não utilizados; a quatro, não houve qualquer explicação
plausível para o destino desta verba. IV- Ora, entendo que o fato de o Reitor
não constar da lista dos funcionários dos Setores financeiro e contábil, não
se configura como prova cabal de que não tenha praticado qualquer conduta
ilícita. Entendo, ainda, que devem ser esclarecidos vários fatos relatados
na denúncia e no recurso do Parquet; por esta razão, me parece prematura a
decisão do juízo de primeiro grau no sentido de absolver o acusado, sem que
uma instrução criminal se concretize. V- É necessário que se prossiga o feito,
para que os elementos probatórios sejam aprofundados no decorrer da instrução
criminal, observados o devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
não se configurando a hipótese do art. 397, III, do CPP, ou seja, não há
evidências, na atual fase, de que o fato narrado não constitua crime. VI-
Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL provida para reformar a sentença de
absolvição sumária, no sentido de determinar o regular prosseguimento do feito.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 168,
§ 1º, III, N/F ART. 13, § 2º. "B", AMBOS DO CP. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA APROFUNDAR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA
DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA REFORMADA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROVIDA. I- Apelação do Ministério Público Federal, em face de Sentença de
absolvição sumária, a teor do art. 397, III, do CPP, da prática do crime do
art. 168, § 1º, III n/f art. 13, § 2º, "b", ambos do CP. O acusado, Reitor
da UNIFESO, supostamente,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
NO JULGADO. INTEGRAÇÃO. INCLUSÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
por contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao
recurso para reformar a decisão agravada, afastando a determinação do
juízo no sentido de a ré promover o depósito dos valores constantes de
fls. 117/125. 2 . In casu, Alega o embargante que v. acórdão é omisso, pois
deixou de trazer fundamentação acerca da divergência suscitada, no sentido de
que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é de ser cabível
a inclusão dos expurgos inflacionários na conta de liquidação, ainda que
não debatidos no processo de conhecimento, não consistindo tal procedimento
em afronta à coisa julgada. Não obstante, o v. acórdão também restou omisso
quanto à aplicação da Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal
emq ue se determina a inclusão dos referidos expurgos nos cálculos dos juros
progressivos. 3. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o v. acórdão
embargado não se manifestou acerca da questão suscitada pelo embargante,
o que passo a analisar. Acerca do tema posto sob debate, estabelece o Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução
nº 561, de 02/07/2007, no Capítulo 4, item 4.8.1 que versa sobre correção
monetária relativa ao FGTS), que se a ação de revisão dos saldos do FGTS não
discutir os expurgos inflacionários (ex: juros progressivos), a liquidação
deve incluir os expurgos inflacionários reconhecidos pelo STJ em casos de
FGTS: 42,72% em jan/89 e 44,80% em abr/90." 4. Ainda sobre a questão versada
no presente recurso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa
julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo
da correção monetária, em execução de sentença, ainda que essa questão não
tenha sido debatida no processo de conhecimento. Precedentes. 5. O título
judicial reconheceu o direito da parte autora à aplicação da taxa progressiva
de juros, determinando que as diferenças apuradas fossem monetariamente
corrigidas. 6. Com efeito, após ter o autor apresentado sua planilha de
cálculos -, nos quais não foram incluídos os expurgos inflacionários
postulados, tampouco requerida a inclusão dos referidos expurgos com
fundamento no Manual e jurisprudência do STJ -, e ter a CEF sido intimada
para pagamento e efetuado o crédito, insurgiu-se o autor alegando que houve
erro material nos cálculos, a teor do art. 463 do CPC/73 e que poderia ser
alterado para corrigir inexatidões materiais. 7. Considerando, portanto, que
a doutrina e a jurisprudência admitem o uso de embargos de declaração, com
efeito infringente do julgado, quando seja manifesto o equívoco do julgador e
não exista no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido,
deve ser conferido ao presente recurso o efeito infringente, reformando-se
o decisum embargado. 8. Desse modo, à luz do entendimento firmado pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há violação à coisa
julgada a inclusão de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária
em execução de sentença, revejo meu posicionamento para, atribuindo efeitos
infringentes, dar provimento aos embargos e reformar o acórdão para negar
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida. 9. Embargos
de declaração conhecidos e providos. Agravo de instrumento improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
NO JULGADO. INTEGRAÇÃO. INCLUSÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
por contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao
recurso para reformar a decisão agravada, afastando a determinação do
juízo no sentido de a ré promover o depósito dos valores constantes de
fls. 117/125. 2 . In casu, Alega o embargante que v. acórdão é omisso, pois
deixou de trazer fundamentação acerca da divergência...
APELAÇÃO CÍVEL - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONTAS DE POUPANÇA -
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I - EXISTÊNCIA DA CONTA COMPROVADA
PELA AUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PARCIAL PROVIMENTO - ANULAÇÃO DA
SENTENÇA 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
improcedente o pleito autoral, relativo ao pagamento das diferenças de
correção monetária que não foram creditadas nas contas de poupança da autora
em razão dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I. 2. O Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o tema em regime de recurso repetitivo,
concluiu ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor
para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos
bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, com
a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da
plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de
comprovar a existência da contratação. 3. In casu, a ação foi ajuizada antes
de ultrapassado o prazo prescricional, restando comprovada, pela autora, a
existência de conta de poupança de sua titularidade, bem como a solicitação
formulada pela via administrativa, na qual foram indicados o número da
referida conta e os períodos correspondentes. 4. O julgamento da apelação
não contraria a decisão do STF de suspensão de todos os processos relativos à
correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser,
Verão e Collor, na medida em que, anulada a sentença, os autos retornarão à
Vara de origem para a reabertura da fase de instrução. 5. Apelação conhecida
e parcialmente provida. Sentença anulada.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONTAS DE POUPANÇA -
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I - EXISTÊNCIA DA CONTA COMPROVADA
PELA AUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PARCIAL PROVIMENTO - ANULAÇÃO DA
SENTENÇA 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
improcedente o pleito autoral, relativo ao pagamento das diferenças de
correção monetária que não foram creditadas nas contas de poupança da autora
em razão dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I. 2. O Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o tema em regime de recurso repetitivo,
concluiu...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VALOR
IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES EXECUTIVAS DA LEI N.º
12.514/2011. FACULDADE DA EXEQUENTE DE PROMOVER A COBRANÇA DE PEQUENOS
VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de
execução extrajudicial proposta pela ora recorrente, com o fito de cobrança
da quantia de R$ 948,68 (novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e
oito centavos), alusiva a anuidade, indeferiu a peça vestibular e extinguiu
o processo, sem o exame do mérito, com fulcro no art. 295, inciso III, c/c o
art. 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), por
reputar a ausência, na espécie, de interesse da autora, com base no princípio
da utilidade prática do provimento judicial, haja vista o valor irrisório do
crédito exequendo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da
ADI n.º 3026/DF, Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006, reconheceu
a natureza jurídica especial da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. O Superior
Tribunal de Justiça, acolhendo o entendimento firmado pelo Eg. STF, classificou
a Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia sui generis, diferenciando-a,
assim, das demais entidades d e fiscalização profissional. 4. Diante da
sua natureza jurídica especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição
normativa específica dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra as
restrições executivas da Lei n.º 1 2.514/2011. 5. As cobranças das anuidades
devidas à OAB estão disciplinadas em lei específica, qual seja, a Lei n .º
8.906/94. 6. À exequente incumbe a tarefa de aferir se terá ou não proveito
em buscar valor que lhe é devido, não competindo ao magistrado de primeiro
grau indeferir a inicial e, em consequência, julgar extinto o processo,
sem a apreciação do mérito, sob fundamento de ser ínfimo o valor do crédito
exequendo, pois, salvo previsão legal em contrário, a simples onerosidade da
cobrança de pequenos valores não afasta o i nteresse processual do credor em
receber o quanto lhe é devido. 7. A Lei de Ritos em vigor quando da propositura
da presente demanda executiva - CPC/1973 -, tampouco a Lei n.º 8.906/94, não
prevêm valor mínimo como requisito para o ajuizamento de execuções c olimando
à cobrança de anuidades. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VALOR
IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES EXECUTIVAS DA LEI N.º
12.514/2011. FACULDADE DA EXEQUENTE DE PROMOVER A COBRANÇA DE PEQUENOS
VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de
execução extrajudicial proposta pela ora recorrente, com o fito de cobrança
da quantia de R$ 948,68 (novecentos e quarenta e oito rea...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A OAB/RJ, após a intimação para que recolhesse as custas
iniciais, não cumpriu a determinação judicial, sendo sua inércia certificada
nos autos. Ato contínuo, o Juízo a quo cancelou a distribuição da presente
execução e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito. 2. Em sede
recursal, a Recorrente recolheu as custas de forma intempestiva, vez que
o decurso do prazo legal já havia transcorrido e a distribuição já havia
sido cancelada pela sentença a quo. Desse modo, não merece prosperar as
razões recursais, devendo ser mantida sentença guerreada. 3. É prescindível
a intimação pessoal da parte Autora para emendar a inicial ou recolher as
custas processuais, bastando sua ciência pela publicação oficial ou qualquer
outro meio de comunicação idôneo. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A OAB/RJ, após a intimação para que recolhesse as custas
iniciais, não cumpriu a determinação judicial, sendo sua inércia certificada
nos autos. Ato contínuo, o Juízo a quo cancelou a distribuição da presente
execução e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito. 2. Em sede
recursal, a Recorrente recolheu as custas de forma intempestiva, vez que
o decurso do prazo legal já havia transcorrido e a distribuição já havia
sido cancelada pela sentença a quo. Desse modo, não merece prosperar as
razões recursais, deve...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de
remessa necessária e apelação cível interposta nos autos da ação de rito
ordinário a objetivando o recebimento de valor pecuniário a título de
reparação por danos morais em virtude da inclusão de seu nome em cadastro
de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito, como o CADIN, no que
se refere à divida exigida nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº
2002.510.2001.904-5, bem como a expedição de certidão positiva de débito
previdenciário, com efeito de negativa, uma vez que o débito encontra-se
totalmente garantido, ou seja, depositado em Juízo. 2. A inscrição do nome
do Autor no CADIN inicialmente justificada pela sua inadimplência, veio a se
fazer abusiva, quando não diligenciou a ré a sua exclusão daquele cadastro,
ainda quando o autor haja providenciado o depósito em Juízo da totalidade
do débito em cobrança, ao manejar os embargos à execução. Desta feita,
restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil da ré (fato,
dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo). Ademais,
a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral
in re ipsa, prescindindo de comprovação. 3. No que tange ao arbitramento
do quantum reparatório, entendo que deva ser utilizado o método bifásico
para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes sustentados
pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no brilhante voto
proferido no RESP nº 959.780-ES. 4. In casu, é de se constatar a a culpa da
ré, que manteve o nome do autor em cadastro restritivo de crédito, mesmo após
a realização do depósito do montante integral da exação - (de 14/07/2004 a
25/11/2005), ou seja, por mais de um ano, tendo sido retirado tão-somente
por força de decisão liminar prolatada neste feito, "fazendo letra morta
do art. 151, inciso II, do CTN, que estabelece a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, na hipótese de depósito de eu montante integral", o
que representa um abuso de direito e uma ofensa ao princípio da dignidade da
pessoa humana. Não se verifica a culpa concorrente da vítima. Em relação ao
interesse jurídico lesado, percebe-se que o autor teve sua dignidade violada,
eis que foi mantido em cadastro de inadimplentes por mais de 1 (um ) ano da
realização do depósito, o que lhe causou aborrecimento em razão do abalo do
crédito e da credibilidade. 5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em relação à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início
da vigência da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da
Lei nº 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a Taxa Referencial -
TR, a partir da sentença, até a inscrição do débito em precatório, momento em
que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida 6. Apelação conhecida e improvida. Remessa necessária
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de
remessa necessária e apelação cível interposta nos autos da ação de rito
ordinário a objetivando o recebimento de valor pecuniário a título de
reparação por danos morais em virtude da inclusão de seu nome em cadastro
de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito, como o CADIN, no que
se refere à divida exigida nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº
2002.510.2001.904-5, bem como a expedição de certidão positiva de débito
previdenciár...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - ACORDO NÃO
COMPROVADO - DEDUÇÃO DAS PARCELAS COMPROVADAMENTE PAGAS - ANULAÇÃO DA SENTENÇA
- PROVIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES 1. Trata-se de embargos de declaração
interpostos contra acórdão que, dando provimento à apelação das exequentes,
julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, relativa ao
reajuste de 28,86%. 2. Os acordos para o recebimento dos atrasados pela via
administrativa, alegado pela embargante, foi firmado pelas exequentes em 1999,
ou seja, em data anterior à edição da Medida Provisória nº 2.169/2001, de forma
que a simples juntada aos autos de documentos emitidos pelo SIAPE não tem o
condão de suprir o termo de transação, instrumento hábil para formalizar o
acordo entre as partes. 3. In casu, o acórdão embargado, ao dar provimento à
apelação e julgar improcedente o o pedido formulado nos embargos à execução,
acolhendo os cálculos elaborados pelas exequentes, cerceou o direito de
defesa da embargante, que não teve oportunidade de apresentar qualquer outro
documento, além daqueles que instruíram sua petição inicial, que por sua vez,
foram aceitos e considerados sem qualquer ressalva pelo Juizo de primeiro grau,
quando proferiu a sentença de procedência dos embargos e julgou extinta a
execução. 4. A ausência dos termos dos acordos não significa que os cálculos
das exequentes estejam corretos, devendo constar da decisão judicial os
motivos pelos quais deveriam ser homologados. A embargante pode comprovar o
pagamento das parcelas relativas aos acordos através das fichas financeiras,
de modo que, com a dedução dos valores efetivamente pagos a título do reajuste
de 28,86%, seja apurado corretamente o valor ainda devido às exequentes,
evitando bis in idem. 5. Embargos de declaração da União Federal conhecidos
e providos. Apelação das exequentes parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - ACORDO NÃO
COMPROVADO - DEDUÇÃO DAS PARCELAS COMPROVADAMENTE PAGAS - ANULAÇÃO DA SENTENÇA
- PROVIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES 1. Trata-se de embargos de declaração
interpostos contra acórdão que, dando provimento à apelação das exequentes,
julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, relativa ao
reajuste de 28,86%. 2. Os acordos para o recebimento dos atrasados pela via
administrativa, alegado pela embargante, foi firmado pelas exequentes em 1999,
ou seja, em data anterior à edição da Medida Provisória nº 2....
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência de omissão, eis que o acórdão enfrentou
todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara e
fundamentada. 2. A contradição é constatada de forma objetiva no julgado,
diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal
circunstância no acórdão embargado. 3. Desejam os embargantes modificar
o julgado, sendo a via inadequada. 4. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; RSTJ 110/187). 5. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência de omissão, eis que o acórdão enfrentou
todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara e
fundamentada. 2. A contradição é constatada de forma objetiva no julgado,
diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal
circunstância no acórdão embargado. 3. Desejam os embargantes modificar
o julgado, sendo a via inadequada. 4. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessári...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALARGAMENTO DO CONCEITO DE RECEITA
BRUTA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que,
para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral, não é necessário
aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou tampouco a apreciação de eventual
pedido de modulação de efeitos. Basta a publicação da ata do julgamento do
recurso extraordinário no Diário de Justiça. 2. Por outro lado, o fato de
a Lei nº 12.973/14 ter ampliado o conceito de receita bruta não altera a
orientação do STF quanto à impossibilidade de inclusão do ICMS na base de
cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, pois o entendimento adotado foi
o de que o ICMS, por ser tributo devido ao Estado, não configura receita da
pessoa jurídica. 3. Embargos de declaração da União a que se dá provimento,
sem atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALARGAMENTO DO CONCEITO DE RECEITA
BRUTA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que,
para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral, não é necessário
aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou tampouco a apreciação de eventual
pedido de modulação de efeitos. Basta a publicação da ata do julgamento do...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I -
Recorrente que pretende levantamento de indisponibilidade sobre automóvel
seqüestrado em ação penal. II - Ausência de provas acerca da aquisição de
boa fé e da capacidade financeira para manutenção do veículo. Automóvel
negociado por parente em data convergente com os fatos criminosos que
repercutiram na constrição. III - Gratuidade de Justiça Deferida. IV -
Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I -
Recorrente que pretende levantamento de indisponibilidade sobre automóvel
seqüestrado em ação penal. II - Ausência de provas acerca da aquisição de
boa fé e da capacidade financeira para manutenção do veículo. Automóvel
negociado por parente em data convergente com os fatos criminosos que
repercutiram na constrição. III - Gratuidade de Justiça Deferida. IV -
Recurso parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REGIME DA LEI Nº
11.101/2005. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS
CRÉDITOS. 1. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.223.792,
Rel. Min. Mauro Campbell, "Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se
possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida,
tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que ‘as
multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou
administrativas, inclusive as multas tributárias’ sejam incluídas na
classificação dos créditos na falência". 2. Salientou, ainda, a Colenda Corte,
no referido julgado, que "em se tratando de falência decretada na vigência da
Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos
na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior
à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa
falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei
11.101/2005, tal lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata
ajuizados anteriormente ao início de seu vigência, que serão concluídos nos
termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, podendo-se afirmar,
a contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas
após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência
ocorreu em 2007". 3. Na hipótese em tela, a falência foi decretada na vigência
da Lei nº 11.101/2005, motivo pelo qual há a incidência da multa. 4. A
sentença a que se refere a embargante, que teria sido proferida no ano
de 2005, antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, não decretou a falência
da embargante, mas de outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico,
somente reconhecendo a desconsideração da personalidade jurídica das empresas
relacionadas à empresa falida, conforme acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REGIME DA LEI Nº
11.101/2005. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS
CRÉDITOS. 1. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.223.792,
Rel. Min. Mauro Campbell, "Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se
possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida,
tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que ‘as
multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou
administrativas, inclusive as multas tributárias’ sejam incluídas na
classificação dos créditos n...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. 1. A necessidade de realização de prova
pericial para aferir a correção dos cálculos apresentados pela exequente afasta
o julgamento antecipado da lide e acarreta a nulidade da sentença. 2. A mera
conversão do julgamento em diligência, sem a necessária anulação da sentença,
viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não sendo
possível incorporar em uma sentença já prolatada dados de uma futura perícia
a ser realizada. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. 1. A necessidade de realização de prova
pericial para aferir a correção dos cálculos apresentados pela exequente afasta
o julgamento antecipado da lide e acarreta a nulidade da sentença. 2. A mera
conversão do julgamento em diligência, sem a necessária anulação da sentença,
viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não sendo
possível incorporar em uma sentença já prolatada dados de uma futura perícia
a ser r...