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Jurisprudência


TRF5 9905639306

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR BASE DA FUNÇÃO COMISSIONADA, CUMULADA COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO E A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). IMPOSSIBILIDADE. LEIS NºS 9.421/96 E 9.257/97. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA, REJEITADA. 1. A Autoridade Impetrada é quem ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não aquela que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Preliminar de ilegitimidade da autoridade impetrada argüida pela União, que se rejeita. 2. A Lei que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário (Lei nº 9.421, de 1996) vedava a percepção da função comissionada juntamente com as parcelas incorporadas, das funções comissionadas exercidas anteriormente, facultando, entretanto, ao servidor integrante do quadro do Judiciário ou ao requisitado, investidos em função comissionada, a opção pela remuneração do cargo efetivo acrescido de 70% do valor-base da função comissionada. 3. Com a edição da Lei nº 9.527/97, foram revogados os artigos 3º e 10º da Lei nº 8.911, de 1994, nos quais figuravam os critérios para a incorporação dos 'quintos', garantindo-se, apenas, a atualização das parcelas aos servidores que, em 11-11-1997, tivessem cumprido os requisitos legais. 4. Os 'quintos/décimos' foram transformados em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, assegurada aos servidores que já tivessem direito adquirido à incorporação, sendo a mesma reajustada em decorrência da revisão geral de remuneração. 5. Continua em vigor a sistemática anterior, ou seja, a da opção entre a percepção integral da gratificação pelo exercício da função comissionada ou a percepção da remuneração de seu cargo, incluída a vantagem pessoal nominalmente identificada, acrescida de 70% (setenta por cento) do valor da função de confiança. 6. A vantagem anteriormente denominada "quintos" apenas passou a ter uma nova nomenclatura; porém a mesma continuou a ser facilmente identificada. Não teve a lei o objetivo de suprimir a sua origem. Agravo Regimental prejudicado. Segurança denegada. Liminar cassada. (PROCESSO: 9905639306, MS69953/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/03/2006 - Página 447)

Data do Julgamento : 19/01/2006
Classe/Assunto : Mandado de Segurança - MS69953/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 109758
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 07/03/2006 - Página 447
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRRMS 13260 (STJ)ROMS 12087 / DF (STJ)MS 81196 / PE (TRF5)MS 81437 / PE (TRF5)AC 286040 / RN (TRF5)MS 80635 / PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9421 ANO-1996 ART-15 PAR-2 ART-14 PAR-2 LEG-FED LEI-9257 ANO-1997 LEG-FED LEI-9527 ANO-1997 ART-15 PAR-1 PAR-2 LEG-FED LEI-8911 ANO-1994 ART-3 ART-10 LEG-FED LEI-4320 ANO-1964 ART-60
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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