TRF5 9905658831
TRIBUTÁRIO. LUCRO DE EXPLORAÇÃO. CÁLCULO A PARTIR DO LUCRO LÍQUIDO CONTÁBIL. ART. 155, RIR/80. IN 20/90. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIAS.
1. A Apelante combate a sentença a quo, que concedeu ao Impetrante o direito de calcular o lucro da exploração a partir do lucro líquido contábil, nos termos do art. 155 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 85.450/80) e não na forma da Instrução Normativa nº 20, de 21.02.90.
2. A IN/SRF nº 20/90, de fato, alterou o conceito de lucro de exploração, interferindo na apuração dos valores pagos pelos contribuintes, em adimplemento das exações, tendo acarretado para o Impetrante redução da isenção tributária anteriormente concedida.
3. Há de prevalecer a vigência do Regulamento do Imposto de Renda anterior a 31.12.1989, já que a IN nº 20/90 somente foi editada em fevereiro do ano seguinte, fazendo aquele valer à Impetrante o direito de apurar o lucro de exploração do exercício financeiro coincidente com o ano-base 1989, a partir do lucro líquido, apurado sem a dedução da alíquota de 10% (dez por cento) relativa à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
4. "Editada depois do fato gerador do imposto de renda, a IN nº 20/90 não poderia retroagir, estabelecendo novos critérios de apuração do lucro da exploração realizada em conformidade com instrução anterior e vigente à época da referida apuração. Não se há de confundir lucro da exploração, estabelecido em legislação específica, com lucro da exportação incentivada revogado pela Lei 7.988/89." (RESP 188.950-BA, Rel. Min Peçanha Martins) (STJ - ERESP 326810 - DF - 1ª S. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 04.10.2004 - p. 00200).
5. Precedentes do STJ: ERESP 200201660966 - (315457 BA) - 1ª S. - Rel. Min. Denise Arruda - DJU 01.02.2005 - p. 00392; ERESP 326810 - DF - 1ª S. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 04.10.2004 - p. 00200.
6. Apelação em Mandado de Segurança conhecida, mas improvida.
(PROCESSO: 9905658831, AMS70060/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 340)
Ementa
TRIBUTÁRIO. LUCRO DE EXPLORAÇÃO. CÁLCULO A PARTIR DO LUCRO LÍQUIDO CONTÁBIL. ART. 155, RIR/80. IN 20/90. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIAS.
1. A Apelante combate a sentença a quo, que concedeu ao Impetrante o direito de calcular o lucro da exploração a partir do lucro líquido contábil, nos termos do art. 155 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 85.450/80) e não na forma da Instrução Normativa nº 20, de 21.02.90.
2. A IN/SRF nº 20/90, de fato, alterou o conceito de lucro de exploração, interferindo na apuração dos valores pagos pelos contribuintes, em adimplemento das exações, tendo acarretado para o Impetrante redução da isenção tributária anteriormente concedida.
3. Há de prevalecer a vigência do Regulamento do Imposto de Renda anterior a 31.12.1989, já que a IN nº 20/90 somente foi editada em fevereiro do ano seguinte, fazendo aquele valer à Impetrante o direito de apurar o lucro de exploração do exercício financeiro coincidente com o ano-base 1989, a partir do lucro líquido, apurado sem a dedução da alíquota de 10% (dez por cento) relativa à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
4. "Editada depois do fato gerador do imposto de renda, a IN nº 20/90 não poderia retroagir, estabelecendo novos critérios de apuração do lucro da exploração realizada em conformidade com instrução anterior e vigente à época da referida apuração. Não se há de confundir lucro da exploração, estabelecido em legislação específica, com lucro da exportação incentivada revogado pela Lei 7.988/89." (RESP 188.950-BA, Rel. Min Peçanha Martins) (STJ - ERESP 326810 - DF - 1ª S. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 04.10.2004 - p. 00200).
5. Precedentes do STJ: ERESP 200201660966 - (315457 BA) - 1ª S. - Rel. Min. Denise Arruda - DJU 01.02.2005 - p. 00392; ERESP 326810 - DF - 1ª S. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 04.10.2004 - p. 00200.
6. Apelação em Mandado de Segurança conhecida, mas improvida.
(PROCESSO: 9905658831, AMS70060/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 340)
Data do Julgamento
:
02/12/2008
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS70060/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
175851
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/12/2008 - Página 340
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 315457/BA (STJ)RESP 188950/BA (STJ)ERESP 326810/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-85450 ANO-1980 ART-155
LEG-FED INT-20 ANO-1990 (SRF)
LEG-FED LEI-4239 ANO-1963 ART-13
RIR-80 Regulamento do Imposto de Renda LEG-FED DEC-85450 ANO-1980 ART-412 ART-155
LEG-FED LEI-7988 ANO-1989 ART-1 INC-2
LEG-FED INT-198 ANO-1988 (SRF)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-105 ART-144 ART-100 INC-1
LEG-FED LEI-7689 ANO-1989
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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