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Jurisprudência


TRF5 990566188301

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO E REITERADA POR OCASIÃO DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO NÃO APRECIADA. - São cabíveis os embargos de declaração contra sentença ou acórdão em que se constatar omissão relativa à questão sobre a qual deve se pronunciar juiz ou tribunal a teor do art. 535, II, do CPC. - Omissão do acórdão configurada, porquanto, não apreciada a prescrição suscitada na contestação e reiterada nas contra-razões ao recurso interposto. - A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação. - A Portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil. - O parcelamento das diferenças do benefício, determinado pela Portaria nº 714/93-MPAS, não descaracteriza a natureza de trato sucessivo do benefício a que se referem, daí o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das referidas prestações, uma vez interrompido, voltar a correr, por inteiro, a partir do vencimento de cada uma delas. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para reconhecer a omissão, sem contudo, emprestar-lhes os efeitos modificativos em face da inocorrência da prescrição. (PROCESSO: 990566188301, EDAC199268/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 840)

Data do Julgamento : 03/08/2006
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC199268/01/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 125017
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 29/09/2006 - Página 840
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 547690/RS (STJ)AC 96508/CE (TRF5)AC 329905/CE (TRF5)AC 329137/CE (TRF5)AC 291257/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-535 INC-2 ART-515 PAR-3 ART-267 LEG-FED PRT-714 ANO-1993 (MPAS) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-172 INC-5 ART-591 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-5 PAR-6 ART-5 INC-21 INC-70 ART-192 PAR-3 LEG-FED LEI-8073 ANO-1990 ART-3 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-112 ART-41 PAR-7 LEG-FED SUM-20 (CJF)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena
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