main-banner

Jurisprudência


TRF5 9905665498

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ODONTÓLOGO. INAMPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DEMISSÃO. EFETIVIDADE NO CARGO. ART. 19, DO ADCT. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. - O art. 19, do ADCT considerou estáveis aqueles servidores que estivessem, à data da promulgação da Constituição Federal, em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados e que não tivessem sido admitidos na forma do art. 37, da Carta Magna, ou seja, através de concurso. Nessa hipótese inclui-se, portanto, o autor da presente demanda, eis que, àquela data já contava com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no INAMPS - vínculo empregatício configurado -, conforme reconhecido em sentença trabalhista transitada em julgado. - A teor do entendimento firmado pela mais alta Corte de Justiça do país, o art. 19, I, do ADCT teria reconhecido apenas a estabilidade dos servidores em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos, mas não lhes atribuiu efetividade no cargo público, eis que, para tanto, é exigido que o servidor se submeta a concurso público. - O art. 243, da Lei nº 8112/90 deve ser interpretado em consonância com o art. 37, II, da Lex Fundamentalis. Assim, somente os empregos daqueles funcionários que, mesmo regidos pela CLT, submeteram-se a concurso público é que podem ser transformados em cargo público. O próprio art. 19, do ADCT, através do seu § 1º, vem a corroborar o entendimento ora exposto. - O servidor público amparado pelo art. 19, do ADCT é considerado estável, mas não necessariamente efetivo. Em conseqüência, tem ele direito de permanecer no serviço público, somente vindo a perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, ou, ainda, mediante procedimento de avaliação de desempenho, também assegurada a ampla defesa, conforme orientação traçada pelo art. 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal c/c o art. 143 e ss, da Lei nº 8112/90. - A reintegração do autor se mostra necessária, no cargo de cirurgião dentista, conforme estabelecido no decisum, mas ressalvando-se, no entanto, não ter ele direito à efetividade no cargo, mas tão-somente à estabilidade. - A hipótese dos autos autoriza a aplicação do art. 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza ao Tribunal julgar, de pronto, a lide extinta sem julgamento do mérito, desde que a causa verse sobre matéria eminentemente de direito e esteja em condições de ser apreciada pela instância superior. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 9905665498, AC199470/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 679)

Data do Julgamento : 01/02/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC199470/SE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 131528
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/03/2007 - Página 679
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRRE 223426/MG (STF)EDROMS 14806/RO (STJ)AC 199971000069360/RS (TRF4)
ReferÊncias legislativas : ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-119 INC-1 PAR-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-535 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-2 PAR-1 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-243 ART-143 CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-3 LEG-FED LEI-1711 ANO-1952 LEG-EST LCP-68 ANO-1992 (RONDÔNIA)
Votantes : Desembargador Federal Manoel Erhardt Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão