A presente obra realiza uma análise quanto à natureza jurídica dos entes não personificados pelo ordenamento jurídico brasileiro. Passando pela discussão doutrinária sobre a natureza da personalidade jurídica, faz um contraponto entre a idéia de que a pessoa de direito é criada pela lei e a tese de que a lei apenas reconhece uma realidade anterior a ela. De um lado o autor demonstra o que apresenta Pontes de Miranda quanto ao fenômeno de jurisdicização do ente, até sua personificação, e do outro lado estuda o que José Lamartine Corrêa de Oliveira traz sobre o tema, adotando para tanto posição ontológica. Faz uma releitura da obra mais conhecida desse último doutrinador, buscando apresentar um meio-termo entre sua posição e o dogmatismo legalista defendido por Pontes de Miranda. Na busca da definição da natureza jurídica de tais entes não personificados, faz uma incursão histórica e superficialmente filosófica sobre o plano da modernidade e sobre a formação do conceito moderno de sujeito de direito. Ao final, apresenta uma análise sobre a posição de alguns Tribunais Superiores no Brasil no pertinente ao tema, sugerindo, por fim, modificações quanto à lei e à posição doutrinária no que concerne ao assunto. Conclui por entender que os entes não personificados são sujeitos de direitos e que muitos deles apresentam os elementos essenciais para sua admissão legal como pessoas de direito, restando tão-somente este reconhecimento da lei.
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