O direito de autor tem por função social a promoção do desenvolvimento econômico, cultural e tecnológico, mediante a concessão de um direito exclusivo para a utilização e exploração de determinadas obras intelectuais por um certo prazo, findo o qual, a obra cai em domínio público e pode ser utilizada livremente por qualquer pessoa.
As limitações ao direito de autor são estabelecidas pelos tratados internacionais e pela legislação nacional. Entretanto, elas não são suficientes para resolver os atuais conflitos entre o interesse individual do autor e o interesse público pela livre utilização de obras intelectuais e pelo acesso ao conhecimento, à informação e à cultura.
A regulamentação da função social do direito de autor deve ser mais abrangente, de forma a abarcar não apenas as limitações previstas em lei, mas também outras limitações relativas à estrutura do direito de autor bem como as que dizem respeito ao seu exercício.
Assim, a regulamentação da função social do direito de autor deve ter como base uma forma de interpretação que permita aplicar ao direito de autor restrições relativas à extensão da proteção autoral (“restrições intrínsecas”) – notadamente no que diz respeito ao objeto e à duração da proteção autoral, bem como, às limitações estabelecidas em lei – além de restrições quanto ao seu exercício (“restrições extrínsecas”) – como a função social da propriedade e dos contratos, a teoria do abuso de direito e as regras sobre desapropriação para divulgação ou reedição de obras intelectuais protegidas.
A orientação para a função social do direito de autor não deve ser entendida como um discurso atentatório aos direitos de propriedade intelectual, mas como uma contribuição para que tais direitos sejam aprimorados e seu uso abusivo coibido, visando corrigir o instituto para que se reafirme como instrumento necessário ao desenvolvimento econômico, cultural e tecnológico e não, como um fim em si mesmo.
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