Jurisdição Constitucional

Manifesta tem sido a expansão do Poder Judiciário no cenário institu­cional mundial, sobretudo no segundo pós-guerra, quando a maior necessidade de proteção aos direitos fundamentais, paulatinamente, o alçou ao papel de garantidor das promessas não cumpridas pelos poderes políticos.

Nesse cenário, frutificaram-se fenômenos como a judicialização da política e o correlato ativismo judicial, os quais passaram a povoar os debates jurídicos mundo afora e reacender o velho problema con­cernente à possibilidade de um órgão não eleito poder anular atos emanados daqueles que foram, transmudando o Poder Judiciário de “mera boca da lei” a pretenso detentor da última palavra acerca da interpretação constitucional.

Sem destoar – imerso em um modelo de constitucionalização abran­gente e de um amplo sistema de controle de constitucionalidade advindos com a Constituição Federal de 1988 – o Poder Judiciário brasileiro, designadamente por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos últimos anos vem sistematicamente desempenhando um papel proeminente no exercício da jurisdição constitucional, enveredando no julgamento de multifacetadas demandas, inclusive de ordem política, e avocando a condição de intérprete último da Constituição. Referidos comportamentos têm alimentado a delicada tensão entre constitucionalismo e democracia, conduzindo o Legis­lativo nacional a tomar medidas reativas frente à evidente expansão judicial.

Nesse sentido, o presente livro tem por objetivo principal analisar os distintos comportamentos de atuação judicial – ativismo ou auto­contenção judicial –, assim como os diferentes modelos institucionais de interpretação da Constituição, monológicos (de supremacia) ou dialógicos, para, em seguida, inspirado em modelos de controle judicial fraco, apresentar os diálogos institucionais como terceira via apta a produzir melhores resultados na interpretação constitucional. Ao final, propõe-se a reflexão sobre o modelo forte de controle de constitucionalidade vigente no País, bem como a possibilidade de cultivo das teorias dialógicas como mecanismos de ganho interinstitu­cional no debate sobre o sentido da Constituição.

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