A presente obra versa sobre a teoria da base do negócio jurídico com vistas à fundamentação da revisão judicial do contrato (aqui tratado como ajuste judicial do contrato). Com a recepção do ajuste judicial pelo Código Civil de 2002 (arts. 317, 479 e 478), a referência legal e doutrinária para autorizar o ajuste tem sido a teoria da imprevisão, embora a jurisprudência a tenha considerado – já nas décadas de 80 e 90 – inadequada para enfrentar eventos supervenientes perturbadores da base negocial do contrato ligados à instabilidade econômico-financeira da economia brasileira.
Além disso, questiona-se: a exigência da imprevisibilidade (elemento subjetivo) poderia ser atribuída às partes de forma igual? Como fica a questão da vulnerabilidade contratual? O requisito da onerosidade excessiva está necessariamente vinculado à extrema vantagem da outra parte?
Diante de um cenário que inspira insegurança jurídica, sobretudo, com vistas ao alcance prático almejado pelo ajuste judicial do contrato, nasceu o presente estudo que contempla, inicialmente, a ordem contratual vigente com o objetivo de investigar a aplicação da teoria (quebra ou falta) da base negocial como dever anexo das partes de preservar o equilíbrio projetado na conclusão do contrato bilateral, oneroso, comutativo e de execução continuada ou diferida – enfrentando o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.321.614/SP de que a aplicabilidade da teoria da base estaria restrita às relações contratuais de consumo – e discorre, de forma aprofundada, sobre a experiência da teoria da base no âmbito do direito alemão, destacando seu surgimento, sua fundamentação derivada da cláusula geral da boa-fé objetiva (§ 242 do BGB), sua recepção legal pelo § 313 do BGB e sua aplicação.