A concepção de norma, tal qual hoje corrente, data de quatrocentos anos. Coincidente com a formação do Estado soberano, ela foi convergida em imperativo. Projetam-se comportamentos sobre destinatários, aguardando deles, coativamente, a admissão e a satisfação das prescrições. Juristas modernos alimentaram-na, entretanto, como concepção única e essencial, sobrepondo-a sobre toda a história. A história humana conhecida estende-se por aproximadamente cinco milênios. Some-se a isso o fato de que foi Platão quem cogitou à norma um papel diretivo (embora ainda não cogente). Platão, por sua vez, figura no ponto médio da história e na sua parcela ocidental. Portanto as possibilidades abertas para diferentes concepções normativas são elevadas à um expoente incerto.
Trilhando com rigor e seriedade essa possibilidade, o autor pôde perceber diferentes estruturas para a norma, não só na história, mas, antes, no contexto atual brasileiro. Abordando as principais delas, percebem-se entendimentos distintos do ato jurídico, modos de classificar esse ato como válido, maneiras próprias de desencadeamento de efeitos e capacidade ou não de imputação. Longe de apenas deveres, as normas contemporâneas também estabelecem condições, instrumentos, virtudes, barreiras.
Dessa multiplicidade, o autor se viu obrigado a desconstruir o conceito de norma, identificando sua maior carência: a intersubjetividade. Não se refere aos distintos grupos para os quais as normas são destinadas, mas a vigência das normas entre seus diversos destinatários. Questionou-se como cidadãos agem uns com os outros imersos na constelação de prescrições vigentes.
Antinomos surge como verdadeiro contraponto crítico do pensamento jurídico contemporâneo, indispensável para qualquer aprofundamento do fenômeno normativo.