A análise precisa acerca da responsabilidade tributária aplicável às operações de cisão divide-se em dois bem definidos campos: o dos tributos federais e o dos tributos estaduais e municipais. Isto em razão de que existe regulamentação legal específica, no direito brasileiro, para os tributos federais: o Decreto-lei 1.598/77, devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Assim, as empresas receptoras do patrimônio líquido da cindida não são responsáveis pelos tributos (estaduais, distritais e municipais) devidos pela mesma, na falta de legislação específica destes tributantes. 0 presidente da banca examinadora, PAULO DE BARROS CARVALHO (Titular de Direito Tributário da PUCISC e da USP), que prefaciou o livro, registra: “…0 autor desta obra, partindo da esquematização, formal da regra-matriz de incidência, ferramenta preciosa para ingressar na intimidade constitutiva de todo e qualquer gravame, impulsiona o pensamento de maneira firme e progressiva, guiado pelo método, mas sem descurar, por um instante sequer, dos objetivos adredemente traçados, no sentido de abranger o domínio amplo da problemática tributária que se constitui no plano concreto das relações intersubjetivas, sempre que a figura da cisão comparece como solução eleita no inundo negocial. E o faz com o emprego de linguagem depurada, pressuposto de rigor e precisão no expor seqüencialmente as idéias propostas”.
Cisão e Responsabilidade Tributária
Número de ISBN
857394246-0
Total de página
166
Ano de publicação
2002
Edição
1ª Edição, 3ª Tiragem
Peso
232 Gramas
Em estoque
Autor
Dalton Luiz Dallazem
Price
R$ 49.90