Da análise da política pública de regularização dos territórios quilombolas é possível perceber certo número de problemas jurídicos ligados a critérios e procedimentos de execução dessa política: competência administrativa, identificação das comunidades quilombolas e dos territórios de que necessitam mecanismos jurídicos de execução, eficácia jurídica e social da normatividade respectiva, orçamento, propriedade privada, propriedade quilombola, entre outros.
O objetivo da presente obra é abordar o tema da regularização dos territórios ocupados por comunidades quilombolas localizados em propriedades reputadas particulares, pertinente ao Direito Agrário desde a perspectiva jurídica. A discussão orienta-se pelo problema da dúvida sobre se a eficácia do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 depende ou não do uso da desapropriação prevista no art. 13 do Decreto 4.887/03 e se esta pode ser utilizada como instrumento jurídico para regularização dos territórios quilombolas.
Nesse contexto, inicialmente são explicitadas as bases teóricas do escrito e explicitados conceitos fundamentais para compreensão do tema. Após, discute-se como a questão da desapropriação enquanto forma de regularização fundiária é tratada pelos sujeitos e intervenientes na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.239/DF. Além disso, questiona-se a validade ou não do emprego da desapropriação para o fim de titular comunidades quilombolas, a partir do caso dos Kalungas. Finalmente, apresenta-se solução modular a envolver, além da desapropriação, o reconhecimento das ocupações quilombolas e a declaração de nulidade e cancelamento de títulos e registros inválidos ou ineficazes de terras como alternativas possíveis para regularizar os territórios quilombolas, com proposta de Interpretação conforme à Constituição e do art. 13 do Decreto 4.887/03, no julgamento da ação referida.