A teoria contemporânea do Direito, em suas mais heterogênicas manifestações, lastreia-se em uma tradição jurídica historicamente comprometida em produzir transcendência. A norma, o processo comunicativo, as expectativas normativas e a legitimação pelo procedimento, o direito como decisão que resulta da interpretação ou da argumentação racional, ou o direito como pura decisão soberana – a solução teológica, final, do direito. Seriam essas maneiras necessariamente isomórficas de criar, na filosofia do direito, sempre um fundamento transcendente que se torna capaz de fazê-lo travar com a vida e a subjetividade uma relação paradoxal?
Uma filosofia de ruptura, que realiza essa passagem do mesmo transcendente à criação, à constituição de linhas de fuga em direção ao novo no jurídico, deve definir-se, em primeiro lugar, pela assunção da tarefa de desfazer a transcendência, recolocando o direito na imanência, abrindo-lhe a possibilidade de uma filosofia jurídica de imanência.
Em segundo lugar, a ruptura se define pelo fato de que, ao desfazer a transcendência, constitui uma mediação e instaura uma não relação entre direito e subjetividade, e entre poder e vida. Ao mesmo tempo, persiste um para além da ruptura considerada em si mesma; isto é, a possibilidade de uma invenção de uma subjetividade que já não se deixa referencializar pelas imobilidades do sujeito, como a tradição ocidental o conheceu, e também abre vias à possibilidade de um novo direito, de uma nova filosofia do direito, uma filosofia do direito que pensa, desde logo, sobre o plano de imanência, e a ele não escapa.