A Lei 9.138/1995 criou dois programas de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, os quais ficaram conhecidos como “Securitização” e “PESA”. Com o advento da Medida Provisória 2.196-3/2001, determinadas instituições financeiras federais, que haviam negociados seus haveres com os produtores rurais nos moldes dos programas referidos, foram autorizadas a ceder ou a vender seus créditos à União. Como nova credora do setor produtivo primário, a União passou a inscrever em dívida ativa os débitos não cumpridos pelos devedores.
A negociação havida entre as instituições financeiras federais e a União, a despeito de autorizada pela Medida Provisória antes referida, não se deu, em sua grande maioria, dentro dos limites da legalidade, notadamente quanto aos requisitos a serem observados quanto aos créditos cedidos. O que esta obra se propõe é justamente examinar a questão da ilegalidade da cessão, o que vai culminar da ilegalidade da inscrição dos débitos em dívida ativa, atingindo em cheio a própria execução proposta pela União contra os devedores.
Com isso, muito dos créditos de instituições financeiras federais, como Banco do Brasil, BASA, Banco da Amazônia e Banco do Nordeste, transferidos à União (seja através de cessão ou através de venda) sem preenchimento dos requisitos legais especiais, deverão retornar aos cedentes, que se afiguram como os únicos titulares desses haveres e, como tais, legitimados para o processo de cobrança judicial.
A partir desta obra o leitor poderá identificar quais são os requisitos autorizadores da cessão e, consequentemente, a procedimento ou não da cobrança instaurada pela União.