O ponto de partida da presente obra é expor a lei segundo Platão (A República) e Aristóteles (Retórica e Ética à Nicômaco) para fazer contraponto com o positivismo jurídico que é fundado por Hobbes (Leviatã). Kelsen (Teoria Pura do Direito) deu caráter científico ao Direito isolando seu objeto, que é a norma pura, e definindo seu método, que é a vinculação da norma maior sobre a menor. Acontece que este Direito científico não alcançou a objetividade científica nos limites internos da moldura kelseniana (quando se tem moldura). Assim o rigor científico empregado ao Direito não logrou seu objetivo: a decisão objetiva (ou correta). Neste sentido se investigou as principais teorias: Savigny (Metodologia Jurídica), Dworkin (Levando os Direitos a Sério e Império da Justiça), Müller (Teoria Estruturante do Direito) e Alexy (Teoria da Argumentação Jurídica).
Buscou-se uma concepção metafísica do Direito, investigando uma causa primeira e uma concepção filosófica de Justiça em Aristóteles (Política), libertária (Nozick e Friedman), utilitária (Bentham e Mill), kantiana (Fundamentação da Metafísica e dos Costumes e Introdução ao Estudo do Direito: Doutrina do Direito), rawlsiana (Uma Teoria de Justiça) e dworkiana (A Virtude Soberana). Investigou-se, ainda, a capacidade humana de fazer juízo (decisão) em Aristóteles (Ética à Nicômaco), Kant (Crítica do Juízo) e Gadamer (Verdade e Método).
Os resultados da presente obra são: a) uma concepção de direito pleno (e não puro); b) um método que tem a pretensão de minimizar a subjetividade nas decisões.