A presente obra apresenta as bases para a construção de uma intepretação íntegra do artigo 212 do CPP no interior do interrogatório penal.
Destaca a evolução dos sistemas inquisitório e acusatório, apresenta a imbricação entre a comédia shakespeariana e a obra de Kantorowicz, demonstrando que a passagem do positivismo-exegético, da proibição de se interpretar, para o positivismo-normativista, que acabou por produzir o fenômeno da discricionariedade do juiz.
Descreve as estruturas da compreensão, juntamente com a crítica que Gadamer faz ao processo nefasto de interpretação por etapas. Ainda, destaca a teoria estruturante do direito do jurista alemão Friedrich Müller.
Ao final apresenta o caminho alternativo baseado na hermenêutica filosófica, com aportes da teoria do romance em cadeia dworkiniano, que garante compromissos do intérprete com a integridade, e, assim, leva o jurista a retirar-se da cilada kelseniana da mobilidade dentro da moldura da norma contida no positivismo-normativista, conduzindo à obtenção da máxima eficácia da justiça social, e, ao mesmo tempo, respeitando o teor do conteúdo do texto normativo do artigo 212 do CPP, que ao fim e ao cabo, apresenta compromissos com o devido garantismo processual penal.