O presente trabalho tem a finalidade de analisar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da lei tributária no Brasil, bem como fazer sugestões legislativas, uma vez que a jurisdição constitucional pátria diferencia-se de outros modelos espalhados pelo mundo por funcionar de forma difusa e abstrata.
O problema central do ensaio diz respeito à injustiça que a declaração de inconstitucionalidade pode acarretar na tela tributária, pois a lei declarada inconstitucional no controle difuso é simples precedente judicial, ao passo que a mesma declaração no controle concentrado implica a própria extirpação da lei do ordenamento jurídico. No primeiro caso, portanto, ela beneficia apenas o contribuinte em juízo. Na segunda hipótese, ao contrário, ela beneficia toda coletividade. Tivemos o cuidado de realizar uma abordagem analítica, de modo a demonstrar que o princípio da isonomia tributária não se harmoniza com a dicotomia acima descrita.
Nosso enfoque metodológico ampara-se naquilo que se chama “dogmática jurídica” ou Ciência do Direito stricto sensu. Sendo assim, nossa abordagem procura demonstrar qual seria a melhor solução com base na interpretação da legislação constitucional e federal.
No decorrer do presente trabalho, analisamos, a princípio, a prestação da tutela jurisdicional em matéria tributária. Em seguida, analisamos a jurisdição constitucional pátria em comparação com os principais modelos mundiais. Feita esta análise, enfrentamos os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em matéria tributária, bem como os reflexos que esta declaração ocasiona se acontecer no controle difuso ou no controle concentrado.
Por fim, procuramos demonstrar que o sistema atual não se compatibiliza como o princípio da isonomia tributária, muito embora o artigo 52, X, de nossa Carta Federal, costume ser invocado para dar amparo à sistemática em apreço. Diante disso, sugerimos a alteração da legislação constitucional pátria para que as declarações de inconstitucionalidade da lei em matéria tributária sempre tenham efeitos erga omnes, vinculantes e, em regra, retroativos, além de também apontarmos outras mudanças legislativas relacionadas a assuntos correlatos de extrema importância.