A presente obra foca-se na discussão acerca da legitimidade do controle penal sobre a conduta de agentes (no caso específico, os empregados das instituições financeiras) que possuam o encargo de colaborarem com as investigações relativas ao delito de Lavagem de Capitais, que trabalham orientados por meio de sistemas de controle, direcionados à prevenção desse delito no âmbito de sua atividade laborativa (deveres de compliance), incumbências estas impostas pela lei brasileira de Lavagem de Capitais – Lei 9.613/98.
Diante disso, a pesquisa iniciou pelo contexto em que ocorreu a criminalização da Lavagem de Capitais, perpassando pela normatização internacional que precedeu à elaboração da legislação penal brasileira, cujo exame não excluiu o debate sobre o reconhecimento do bem jurídico supraindividual tutelado pelo delito em questão: a ordem socioeconômica, na vertente da defesa da concorrência.
Após, aponta-se o modo como a Lei 9.613/98 estabelece a possibilidade de sancionar as condutas de agentes financeiros com deveres de compliance (cumprimento), tendo sido escolhida a abordagem da modalidade omissiva imprópria como técnica de imputação penal. Em seguida, é examinada a possibilidade de se atribuir a posição jurídica de garantidor aos compliance officers, consideradas, para tanto, as premissas para o exercício dessa função.
Ao final, são analisadas as repercussões jurídicas do descumprimento dos deveres impostos por meio da Lei 9.613/98, inclusive com referência ao julgamento da Ação Penal 470/MG (“Mensalão”) pelo Supremo Tribunal Federal no que respeita ao tema pesquisado.
Conclui-se pela ilegitimidade de tutela penal da não observância às obrigações de compliance, haja vista a idoneidade da alternativa não penal idônea, qual seja, a responsabilização administrativa.