“Apenas com a diafanidade da Administração Pública e dos que atuam em nome do interesse coletivo a sociedade terá condições adequadas de fiscalizar como os recursos do erário são despendidos. As informações de interesse coletivo, nesse diapasão, permitem o conhecimento sobre quanto, como e onde são gastos os valores dos tributos; permitem também acessar a conduta profissional dos que atuam em nome do interesse coletivo, agentes públicos ou não, desde que desempenhem atividades voltadas ao interesse coletivo, porque o sigilo apenas tem lugar quando, conforme disposto na Constituição Federal, for imprescindível à segurança do Estado e à segurança da sociedade”. (trecho da introdução)
Com base nessa premissa, o autor aborda com clareza os limites da informação de interesse coletivo e particular com base em uma interpretação consentânea do Direito Constitucional hodierno, reconhecendo na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação, a atribuição apenas de uniformizar o procedimento e de impor sanções aos agentes públicos desidiosos nessa prestação, visto que norma infraconstitucional não pode estabelecer situações de segredo ou de sigilo sem previsão constitucional.
Assim, com análise da doutrina e jurisprudência nacional e estrangeira, enfrenta a aparente antinomia entre os direitos fundamentais de intimidade e privacidade com o de acesso à informação pública, concluindo pela prevalência deste último.
Compara a Lei de Acesso à Informação nacional com legislações correlatas, como as da Espanha, do México, do Peru, do Chile, da Colômbia, e identifica inconstitucionalidades, pontos que exigem interpretação conforme a Constituição e outros que devem ser repensados pelo legislador brasileiro e mais ainda ponderados pelos operadores do Direito. Propõe a criação de uma lei de acesso específica às questões ambientais.
Ao final, discorre sobre os meios administrativos e judiciais adequados para se requerer informação não disponibilizada voluntariamente.