Seguidamente surgem questionamentos acerca da participação de sociedades cooperativas em licitações públicas. A apreensão de que saiam sempre vencedoras do certame, quando disputam com sociedades empresárias o fornecimento de bens ou serviços, leva tanto a Administração como particulares a tentarem obliterar seu ingresso na competição, a pretexto de se garantir a igualdade.
O desconhecimento das peculiaridades ditadas pela disciplina das sociedades cooperativas, desde logo, sugere o afastamento de qualquer alegação de deficiência das normas jurídicas vigentes. A Constituição da República consagra o estímulo e o apoio do Estado, que deverá inclusive garantir um adequado tratamento tributário aos atos cooperativos. E a legislação infraconstitucional desenhou todas as características de seu funcionamento, amalgamando sua estrutura num sistema jurídico hígido e coerente. Ademais, as premissas axiológicas insertas no princípio da isonomia e o princípio da legalidade indicam a impossibilidade de se discriminar com base em fatores dissociados ou contrapostos aos interesses prestigiados pela Constituição.