O objetivo deste trabalho é, por um lado, discutir a dificuldade encontrada para harmonizar as legislações sindicais dos Estados Partes do Mercosul, devido à existência de dois modelos jurídicos completamente diferentes em matéria de direito coletivo do trabalho, resultantes da distinta maneira com que cada Estado, através do seu poder normativo, regulamentou o sindicato. Por outro lado, intenta-se, também, indicar alguns sinais que parecem apontar para esta possibilidade, apesar de toda a dificuldade inicial.
Esta reflexão deve-se à preocupação em cumprir com o objetivo de justiça social enunciado no preâmbulo do Tratado de Assunção. Procurando-se um meio, através do processo de harmonização das legislações dos Estados-Partes do Mercosul, para um reequilibro na relação entre o Estado e sindicato, destes países, criar-se-ão condições para que este último possa ter uma presença marcante no fortalecimento da integração regional, através de sua indispensável luta pela efetiva melhoria das condições de vida de seus associados.
Não obstante a desarmonia existente atualmente, entre os diferentes modelos jurídicos destes países em matéria de direito coletivo do trabalho, é possível estudá-los confrontando cada um deles com os critérios de liberdade sindical consagrados pela Convenção nº 87, da Organização Internacional do Trabalho.
O estudo analisa as limitações que, nos quatro países do Mercosul, têm sido impostas à liberdade de constituições de organizações sindicais.
Demonstra a existência de dois modelos jurídicos diferentes em matéria de regulamentação estatal da organização sindical. E apesar desta dificuldade, identifica alguns sinais que sugerem uma tendência convergente entre estes dois modelos.