A presente obra objetiva uma compreensão acerca dos negócios jurídicos processuais a partir da vigência do novo Código de Processo Civil de 2015. No passado, sua ocorrência era praticamente inexistente, abrindo-se com a nova lei e com a influência de institutos como a arbitragem um espaço para que eles fossem adequadamente regulados, tendo em vista o autorregramento das partes incidentes sobre os acordos obrigacionais.
Esses negócios jurídicos processuais, conforme art. 190 do NCPC, ocorrerão de forma típica, quando realizados segundo uma previsão legal, ou atípicos, quando não possuírem expressamente uma existência normativa a respeito disso. Trata-se rapidamente do princípio da cooperação, de acordo com artigo 6° do NCPC, adequando-se sua análise a um conjunto de medidas contempladas pela nova regra processual, em harmonia com os poderes do juiz e o gerenciamento da sua aplicação. A partir da natureza, do desenvolvimento e da expansão das convenções processuais, analisam-se diversas possibilidades de sua realização, suas variações, seus ganhos e limites incidentes acerca da sua disciplina.
Destaca-se, ainda, ponto que versa sobre a possibilidade de serem descumpridos esses negócios jurídicos processuais, num grupo de temas que fortaleceria a sua existência para que eles fossem adequadamente cumpridos. Desse modo, uma vez ocorrido o descumprimento das convenções processuais, é adequado disciplinar quais sejam as suas consequências jurídicas, com atenção especial às repercussões materiais do caso.
Duas serão as formas para se apurar e discutir as consequências desse descumprimento dos pactos processuais, partindo-se de uma análise processual e material, no sentido de oferecer vias alternativas adequadas para sua restituição. Seja pelo caminho originário da própria ação em que houve o descumprimento, seja pela via secundária por meio de ação própria, poderá o atingido buscar o devido ressarcimento em temas já conhecidos do segmento obrigacional civil.
Assim, usando como parâmetro o perfil da inexecução das obrigações civis, a apuração das consequências do não cumprimento aborda os casos de mora, das perdas e danos, das multas incidentes nos próprios acordos processuais e da via da resolução pelo seu inadimplemento.