Ao pretender afastar demandas legítimas dos segurados da previdência social pelo simples fato de não corresponderem a pré-compreensões da Administração – mesmo que equivocadas -, os agentes políticos são especialistas em alardear as premissas atuariais no sistema previdenciário brasileiro, o qual, em larga medida, ainda adota os vetustos fundamentos dos modelos de seguro social. A ideia, em resumo, é centrada na alegada inexistência de direitos na hipótese de insuficiência de receitas ou mesmo na sua imprevisão no plano de benefícios.
Por outro lado, quando pretende o Estado brasileiro impor, de forma aleatória, incrementos contributivos, mesmo que travestidos de contribuição social, não se nota o menor acanhamento em fundamentar a exação na máxima da solidariedade social, a qual, como se sabe, une a todos nós em um projeto cooperativo de vida em sociedade.
Ora, ao mesmo tempo em que, para a concessão de benefícios, exige-se um rigor contributivo indelével, sob pena de nulidade da pretensão, por outro lado permite-se que o Estado, por um fundamento genérico, imponha redução patrimonial dos segurados da previdência social sem qualquer contraprestação específica. Além de ignorar os preceitos mais elementares da parafiscalidade – os quais fundamentam a própria existência das contribuições sociais – a conduta estatal contraria o princípio da segurança jurídica e seu corolário, que é a boa-fé.
Enfatizo, por isso, a oportunidade histórica da presente obra, a qual, oxalá, poderá auxiliar os poderes instituídos no resgate da boa-fé e confiança, aspectos necessários na relação entre Estado e sociedade, especialmente quando se pretende, de forma sincera, a manutenção de um regime democrático comprometido com a existência digna.
Da Apresentação de Fábio Zambitte Ibrahim