A ordinariedade é herança racionalista fortemente sentida no processo civil brasileiro. Os pressupostos teóricos e filosóficos que consolidaram o paradigma da ordinariedade refletiram-se na ideologia do CPC/1973 e contribuíram para a criação de um cenário de lentidão, inefetividade do direito material e descrédito da população no Poder Judiciário.
Em tempos de um Novo Código de Processo Civil para o Brasil, talvez o principal questionamento seja: o novo diploma processual avançou na superação do paradigma da ordinariedade? Essa reflexão em especial que impulsionou o estudo contido neste livro.
Para tanto, foram investigadas as raízes históricas da ordinariedade no Direito Romano até o momento em que ela alcançou a condição de paradigma, na modernidade, esclarecendo como esse caldo cultural impregnou o CPC/1973.
Apesar de fortemente influenciado pela ordinariedade, o sistema processual brasileiro sempre coexistiu com formas sumárias de exercício da jurisdição, que conviveram com a ordinariedade, possuindo um menor grau de utilização. Nesse sentido, a obra aprofundou também o estudo das pautas da sumariedade processual – suas origens históricas e racionalidade – como uma alternativa à ordinariedade.
Pode-se afirmar, num olhar distanciado, que o processo civil brasileiro possui dois momentos, cujo marco que separa o primeiro do segundo é a Constituição Federal de 1988. A Constituição de 1988 inaugurou um novo paradigma: o constitucional democrático. Esta obra aborda a inadequação do CPC/1973 ao paradigma constitucional democrático, afirmando que o processo civil entrou em uma nova fase metodológica. A concepção da dupla dimensão dos direitos fundamentais é de extrema importância dentro deste panorama, sobretudo a promoção da perspectiva objetiva. O livro enfrenta a dupla dimensão dos direitos fundamentais – objetiva e subjetiva – e como se relacionam com o campo do processo civil.
O Novo Código de Processo Civil é expressão da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais no âmbito do procedimento. O CPC/2015 inaugura um novo modelo de processo, o qual, dentre outras características, revela-se um processo sem dilações indevidas. Neste ponto entra a sumarização processual. A sumarização da cognição constitui técnica processual importante para concepção de um processo com plena aderência à realidade sociojurídica atual, capaz de auxiliar sobremaneira no cumprimento de sua primordial vocação: efetivar o direito material solucionando os conflitos. No CPC/2015, importantes modificações com vistas à sumarização processual podem ser verificadas, em um avanço na superação da ordinariedade. A obra contempla também as principais tutelas sumárias no âmbito do CPC em vigor.