Vivenciando a Constituição Federal/1988, o processo disciplinar reclama uma nova visão. Sem autoridade competente/juiz natural não se viabilizam as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Comissões de exceção, parciais, improvisadas, acidentais, despreparadas, dependentes, e designadas sob encomenda devem ser afastadas de vez dando-se prévia publicidade das autoridades instauradora, instrutora e julgadora, investidas das respectivas competências, com mandato e critérios predefinidos, antes da ocorrência dos fatos que lhes vierem a ser submetidos à análise mediante sindicância ou processo disciplinar.
O processo administrativo disciplinar deve espelhar, pelo desenvolvimento concretizador dos princípios constitucionais na sua prática quotidiana, o Estado Constitucional Democrático de Direito.