Neste trabalho procurou-se esmiuçar os contornos da prova emprestada no Processo Penal. Após tecer considerações sobre a terminologia básica da prova, definiu-se prova emprestada como aquela que, regularmente produzida em determinado processo, é transladada documentalmente a outro feito, a fim de neste ser valorada, propondo-se classificação a diferenciá-la da prova propriamente dita.
Na sequência, foram estudados seus requisitos de admissibilidade constitucionais (juiz natural e contraditório) e legais (respeito às formalidades legais para colheita da prova no processo originário; respeito, no feito a que transladada a prova, das normas que disciplinam sua admissibilidade em sua natureza originária; atendimento, no segundo feito, das regras de admissibilidade da prova documental), bem como seus requisitos de produção. As consequências da não obediência dos mencionados requisitos e o valor probatório da prova emprestada são perquiridos ao final do segundo capítulo.
No terceiro, foram pesquisadas situações especiais, como prova emprestada e prova extrajudicial; prova emprestada e conhecimento fortuito de provas; prova emprestada e sigilo do processo originário; empréstimo de interrogatório e exame de insanidade mental/dependência toxicológica; utilização de prova resultante de interceptações telefônicas como prova emprestada em processo relativo a delito a que cominada pena de detenção ou em processo não penal; empréstimo de prova produzida no estrangeiro; entre outros assuntos. Seguiu-se o estudo do tema no direito italiano e estadunidense.
Finalmente, realizou-se análise crítica da prova emprestada no Projeto de Lei do Novo Código de Processo Penal (PLS 156/09), com proposta de alteração do seu art. 169.