Tendo em vista a orientação adotada pelo legislador de 1939, no sentido de que somente determinados atos, denominados despachos interlocutórios, seriam passíveis de modificações via de recurso de agravo de instrumento e no auto do processo (arts. 842 e incisos, 851 e incisos), os profissionais da advocacia, com o intuito de defenderem o direto de seus clientes ameaçado de sofrer dano irreparável, passaram a utilizar outros meios, que não os recursais, com o fim de tentar modificar despachos interlocutórios (hoje decisões interlocutórias) não agraváveis. Tais expedientes receberam a denominação de “Sucedâneos dos Recursos”.
Para evitar a utilização de tais expedientes, o Código de Processo Civil em vigor adotou o princípio de que não somente algumas, mas todas as decisões interlocutórias, são passíveis de recurso de agravo de instrumento, que pode adquirir também forma retida (arts. 522, §§ lº e 2º, e 523). Com o advento da Lei 9.139, de 30.11.95, o mencionado remédio passou a ter novo tratamento. O certo é que a recorribilidade de todas as decisões interlocutórias provocou um afluxo muito grande de agravos nos tribunais, constituindo hoje, salvo melhor juízo, o recurso mais utilizado pelas partes. Na presente monografia, o eminente professor e magistrado, com sua cultura e experiência, disseca este meio de modificação de ato decisório, em uma linguagem clara, objetiva e técnica, abordando a origem do agravo, seu disciplinamento no Direito comparado e nacional. O trabalho, ao contrário do que assevera o autor na introdução, não apresenta somente as “inovações” trazidas com a alteração legislativa; vai além, muito além, pois enfoca as opiniões doutrinárias existentes e toma posição acerca do que é polêmico. “Recurso de Agravo e sua Processualização” engrandece o seu autor, jurista consagrado, as entidades a que pertence, o Magistério e a Magistratura, numa demonstração eloquente e concreta de que em Goiás também se faz ciência do Direito.
Marcos Afonso Borges
Advogado