O produtor rural é a razão de ser do Direito Agrário cujo objeto é a atividade rural. O seguro agrícola ou melhor, o seguro da produção agrícola como espécie de seguro, representa uma reparação ou retribuição pela frustração de safra por infortúnios climáticos. Este “subsídio” não se constitui num plus, eis que sua finalidade é a recomposição dos danos e prejuízos, ainda que parciais, sofridos pelo agricultor pelos riscos catastróficos e intempéries permanentes.
Como toda a comunidade depende da produção agrícola para sua alimentação e nutrição, há uma espécie de “litisconsórcio” entre consumidor e produtor rural que deve recuperar e conservar os recursos naturais que formam a “indústria” doada pela Natureza.
Quem deve pagar estes prejuízos sofridos pelos agricultores?
É o Estado representando toda a sociedade de consumidores?
É o consumidor pagando “algo” a mais para formar o Fundo Nacional de Seguro da Produção Agrícola?
São os países poluidores, que provocam os desequilíbrios ecológico-climáticos, dentro do princípio poluidor-pagador?
Estes são os desafios a serem enfrentados nas discussões nacionais e internacionais com vistas a assegurar o Desenvolvimento Sustentável, como nova ordem econômica, social e ecológica.