A presente obra elabora um diálogo de sistematicidade entre as normas do direito processual e as normas do Direito Material. Em especial, trata–se de um diálogo com foco nas normas do Direito do Consumidor. O ponto de partida foi teórico, sem perder, contudo, o norte da prática, tanto que o interesse pelo assunto cresceu através do manuseio de processos cujo objeto é o Direito do Consumidor.
Em significativo número de processos, surpreende-se que as petições iniciais requerem a pronta “inversão do ônus da prova” (art. 6º, VIII, do CDC), como se essa inversão fosse um pressuposto da tutela do consumidor. Ocorre que a inversão do ônus da prova nem sempre é necessária, e isso não desprotege o consumidor, pelo contrário – a não inversão do ônus da prova, como regra geral, confirma o imperativo de proteção ao consumidor previsto pelo sistema de normas.
A inversão do ônus da prova é fenômeno “metódico”, porque está interligado ao paradigma do convencimento judicial. A dogmática facilmente desvenda essa modalidade através de um conjunto de normas que colocam uma vantagem, em benefício do consumidor, desde antes do processo, desde a percepção do legislador. O problema consiste, então, em identificar o “sentido” pelo qual a inversão do ônus da prova deve ser instrumentalizada. Vale dizer, o fundamental é questionar a função ou a finalidade da inversão do ônus da prova, no confronto desde as normas do direito material, até a concretude do processo civil.
O livro resume o caráter normodependente do juízo de fato. O ponto de partida e o ponto de chegada é o Direito Material. O Novo CPC aparelha o caminho que a decisão percorre, para culminar na tutela do Direito do Consumidor. Trata-se de aproximação dogmática, pois foram explorados os textos das normas e, por sua vez, a teoria do direito serviu de amálgama para circular o diálogo entre as fontes. O controle do juízo de fato é matéria ingente, mas a tendência universalista do Direito do Consumidor implica âncoras de previsibilidade e de regularidade, de maneira a proteger o consumidor no processo.