AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA O RECURSO ESPECIAL OU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA DA QUAL É INTEGRANTE O MINISTRO RELATOR. ART. 13, IV, A E C, C/C OS ARTS. 15, I, 258 E 259 DO RISTJ. 2. DECISÃO QUE ARBITRA ASTREINTES. COISA JULGADA NÃO FORMADA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE, DE OFÍCIO. 3. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. AFERIÇÃO. ANALISADO O VALOR DIÁRIO DA PENALIDADE, E NÃO O TOTAL ATINGIDO PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. 4.
MODIFICAÇÃO DA MONTA DIÁRIA FIXADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. EXORBITÂNCIA VERIFICADA. ADEQUAÇÃO AO PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência para julgamento do agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou o recurso especial ou agravo em recurso especial é da Turma que integra o Ministro prolator do julgado agravado, nos termos do art. 13, IV, a e c, c/c os arts. 15, I, 258 e 259 do RISTJ.
2. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa diária não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante.
3. Para verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.
4. Constatado o apontado excesso no quantum da multa cominatória, deve ser afastada a aplicabilidade da Súmula 7/STJ, para reduzir o montante da penalidade aplicada, incidindo esta até a data do efetivo cumprimento da obrigação imposta, qual seja, a retirada do nome da recorrente do cadastro de proteção ao crédito.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1589503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 23/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA O RECURSO ESPECIAL OU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA DA QUAL É INTEGRANTE O MINISTRO RELATOR. ART. 13, IV, A E C, C/C OS ARTS. 15, I, 258 E 259 DO RISTJ. 2. DECISÃO QUE ARBITRA ASTREINTES. COISA JULGADA NÃO FORMADA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE, DE OFÍCIO. 3. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. AFERIÇÃO. ANALISADO O VALOR DIÁRIO...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Se o agravante não demonstra ter indicado, no recurso especial, as supostas omissões cometidas pela instância inferior de modo claro e objetivo, é deficiente também a fundamentação do agravo interno.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.474.665/RS, afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento.
3. Admite-se a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. A irrazoabilidade, porém, não pode ser aferida pelo simples cotejo entre os valores perseguidos na ação original e o montante acumulado da penalidade, devendo a avaliação tomar em conta as circunstâncias do caso concreto.
4. Na hipótese, é impossível afirmar a injustiça da solução apresentada pela instância de origem sem nova análise de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 725.480/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Se o agravante não demonstra ter indicado, no recurso especial, as supostas omissões cometidas pela instância inferior de modo claro e objetivo, é deficiente também a fundamentação do agravo interno.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, em especial, na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito. 4. Na espécie, o magistrado singular sublinhou as circunstâncias em que praticado o crime, mencionando a quantidade dos entorpecentes apreendidos, de modo a justificar a custódia. O Tribunal reiterou os fundamentos do decreto prisional, salientando que o material entorpecente localizado em poder dos agentes, segundo a denúncia ofertada, consistia em "45,020 kg (quarenta e cinco quilos e vinte gramas) da substância conhecida vulgarmente como maconha - 65 (sessenta e cinco tabletes) - e 2,097 kg (dois quilos e noventa e sete gramas) da substância conhecida como cocaína - 02 (dois) tabletes".
5. Ordem denegada.
(HC 398.067/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, examinando a ordem cronológica, verifi...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada à recorrente que, segundo o decreto prisional, foi flagrada com elevada quantidade de substâncias entorpecentes (92 invólucros com maconha, 38 eppendorfs com cocaína, 259 eppendorfs com crack e 6 mil eppendorfs vazios destinados ao acondicionamento de drogas), R$ 1.904,00 (um mil, novecentos e quatro reais) em dinheiro, bem como anotações condizentes com a traficância. Ademais, ostenta a acusada passagem criminal por furto, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 84.057/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum liberta...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A tese relativa à possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. No caso dos autos, quando a prisão em flagrante da paciente, foram apreendidos 18,4 gramas de crack, 862,3 gramas de maconha e 98,1 gramas de cocaína, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.160/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do re...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, o paciente foi preso em flagrante ao tentar adentrar em estabelecimento prisional com 90 gramas de maconha, o que justifica seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados às demais circunstância do flagrante, podem servir de fundamento à prisão preventiva. 4. "Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual trouxe maiores detalhes à motivação já contida na decisão primeva sem, contudo, inovar na fundamentação" (HC 315.516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.821/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da exi...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ALTO PODER LESIVO. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora a quantidade de drogas apreendidas não seja elevada a ponto de indicar a dedicação a narcotraficância, quando considerada em conjunto com o alto grau de nocividade da substância entorpecente, mostra-se suficiente para justificar a concessão de fração diversa da mínima a título da causa de aumento prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1654531/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ALTO PODER LESIVO. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora a quantidade de drogas apreendidas não seja elevada a ponto de indicar a dedicação a narcotraficância, quando considerada em conjunto com o alto grau de nocividade da substância entorpecente, mostra-se suficiente para justificar a concessão de fração diversa da mínima a título da causa de aumento prevista n...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP.
REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
3. No caso, a medida mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefacientes e as condições favoráveis pessoais do agente.
4. Recurso ordinário parcialmente provido para substituir a custódia preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal.
(RHC 83.858/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP.
REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUMENTO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUTORA AO MÁXIMO.
INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - O aumento da pena-base em razão da natureza e da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder do réu (aproximadamente 10,8 quilos de cocaína, cf. 413) mostra-se, de fato, fundamentado, pois está em estrita sintonia com o estabelecido pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/06.
II - O e. Tribunal de origem, apreciando a prova produzida nos autos, concluiu que o ora agravante faz jus à aplicação da referida causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, contudo, no patamar de 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, que indicaram maior reprovabilidade da conduta perpetrada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 920.163/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUMENTO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUTORA AO MÁXIMO.
INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - O aumento da pena-base em razão da natureza e da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder do réu (aproximadamente 10,8 quilos de cocaína, cf. 413) mostra-se, de fato, fundamentado, pois está em estrita sintonia com o estabelecido pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/06.
II -...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. Incide em violação ao art. 535, II, do CPC/1973 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo ao embargante.
2. O Tribunal de origem não apreciou as alegações da ora recorrente nos Embargos Declaratórios opostos, in verbis: "(...) se mereciam fé as 'vendas' supostamente relacionadas nas planilhas apreendidas, também as 'compras' (ou 'custos') deveriam ser consideradas, especialmente em se tratando de um imposto não-cumulativo - o ICMS -, cujo saldo a pagar resulta justamente da diferença entre débitos (apurados nas vendas) e créditos (apurados nas aquisições). Isto é, há flagrante e ilegal arbítrio no lançamento tributário, o que afronta os artigos 142 e 148 do CTN" (fls. 434-435, e-STJ).
3. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado;
daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela ora recorrente - de que houve flagrante e ilegal arbítrio no lançamento tributário.
4. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.
(REsp 1521592/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. Incide em violação ao art. 535, II, do CPC/1973 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo ao embargante.
2. O Tribunal de origem não apreciou as alegações da ora reco...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AO ART. 535 NÃO INDICADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. OFENSA A LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação Popular proposta por vereadores do Município de Petrópolis em face do Município e dos então Prefeito, Secretário de Administração e Recursos Humanos e Diretor do Departamento de Administração de Pessoal e de Recursos Humanos, em que os autores requereram a decretação de invalidade dos atos administrativos que nomearem servidores ilegalmente ante a ausência de concurso público.
2. O Tribunal local condenou os réus ao ressarcimento de danos ao erário e consignou: "os atos praticados pela Administração Pública foram absolutamente nulos, pois ilegal era o seu objeto: a contratação de pessoal para funções que não eram de excepcional interesse público, sem a necessária habilitação para o exercício da função. Mesmo que o serviço tenha sido adequadamente realizado, ficou configurada a lesividade, com a violação de bens morais e materiais da administração pública, diante da ampliação do objeto da ação popular, com a defesa da moralidade administrativa e a disciplina da improbidade administrativa" (fl. 1.115, e-STJ) e "a solução encontrada foi a de acolhimento parcial para que seja reconhecida a ilegalidade dos contratos celebrados, por ultrapassarem a permissão legal, sem que sejam declarados nulos, convalidando seus efeitos sobre os contratados que trabalharam e foram pagos, tão só para reconhecer a lesividade dos atos praticados pelos réus, e impor a eles a condenação por danos ao patrimônio público, na modalidade de danos morais, pois infringidas a moralidade e a legalidade pública" (fl. 1.116, e-STJ).
AÇÃO POPULAR OU AÇÃO CIVIL PÚBLICA 3. Em debates orais proferidos na sessão de julgamento da Segunda Turma do STJ no dia 17.3.2016, procurou-se definir se os presentes autos seriam uma Ação Popular que teria sido convertida em Ação Civil Pública. Diante do exposto, esclareço: a) depreende-se da leitura do acórdão proferido no julgamento da Apelação às fls. 1.018-1.024 e 1.011-1.016, e-STJ, que o Tribunal local manifestou de forma expressa que a presente demanda seria tão somente uma Ação Popular; b) o argumento de que estaríamos diante de uma Ação Civil Pública, em vez de Ação Popular, não foi levantado ou debatido na origem, nem sequer chegou a ser suscitado pelos recorrentes, que se restringiram a questionar alguns dos pedidos formulados pelos recorridos (o que será devidamente tratado na análise dos Recursos Especiais); c) no julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 1.112-1.116, e-STJ), o Tribunal a quo esclareceu que somente houve condenação dos réus à indenização por danos provocados ao patrimônio público, decorrente da ilegalidade dos contratos celebrados, em conformidade com a Lei 4.717/1965, e afastou o acolhimento dos demais pedidos, que estariam previstos na Lei 8.429/1992, como suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, por falta de legitimidade dos autores, o que demonstra, mais uma vez, que os presentes autos tratam tão somente de Ação Popular. In verbis: "mesmo que o serviço tenha sido adequadamente realizado, ficou configurada a lesividade, com a violação de bens morais e materiais da administração pública, diante da ampliação do objeto da ação popular, com a defesa da moralidade administrativa e a disciplina da improbidade administrativa", "não é possível o acolhimento total dos pedidos iniciais, tendo em vista a não integração do pólo passivo por todos os beneficiários dos atos, nem a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública por falta de legitimidade dos autores" e "a solução encontrada foi a de acolhimento parcial para que seja reconhecida a ilegalidade dos contratos celebrados, por ultrapassarem a permissão legal, sem que sejam declarados nulos, convalidando seus efeitos sobre os contratados que trabalharam e foram pagos, tão só para reconhecer a lesividade dos atos praticados pelos réus, e impor a eles a condenação por danos ao patrimônio público, na modalidade de danos morais, pois infringidas a moralidade e a legalidade pública" (fls.
1.115-1.116, e-STJ).
RECURSO ESPECIAL DE GÉLIO INFANTE VIEIRA E OUTRO 4. Quanto à levantada ofensa aos arts. 1º e 17 da Lei 8.429/1992 e ao art. 267, VI, do CPC, não se pode conhecer do Recurso Especial pois seu objeto e os dispositivos legais invocados não foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ademais os recorrentes, nas razões do Recurso Especial, não alegaram violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
5. Depreende-se da leitura do acórdão combatido que o Tribunal de origem: a) afirmou que os insurgentes incorreram em improbidade administrativa ao efetivarem contratação de pessoal em situação que não era de excepcional interesse público sem a necessária habilitação para o exercício da função; e b) feriu os princípios da moralidade e da legalidade, essenciais à atividade administrativa.
Assim, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 481.858/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014; REsp 1.186.435/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.4.2014.
6. A jurisprudência do STJ, relativamente ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, como regra geral, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Precedente: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013.
7. Quanto ao argumento de que "a Lei Municipal 5.014/1993 indicava a possibilidade da contratação temporária se houvesse cargos vagos e ausência de pessoal concursado para seu preenchimento" (fl. 1.138, e-STJ), destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
8. No tocante à possível afronta ao art. 608 do CPC, os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
9. A sustentada violação da Lei 8.745/1993 não merece conhecimento.
Os insurgentes argumentam genericamente a infringência, sem apontar qual dispositivo legal do citado normativo foi desrespeitado, tampouco o cotejam com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF.
10. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 11. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
RECURSO ESPECIAL DE LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES 12. Não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na Inicial. 13. Quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou que os trabalhadores contratados de forma ilegal não foram chamados a integrar a lide porque tal circunstância não teria importância no deslinde da controvérsia, uma vez que, encerrados todos os contratos e recebidas as remunerações pelos serviços prestados, não haveria motivo para puni-los. Diante disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte.
14. O argumento de ausência de lesividade, conforme exposto na análise do apelo recursal de Gélio Infante Vieira e outro, é providência que demanda análise de fatos e provas arrolados nos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ.
15. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
CONCLUSÃO 16. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 798.679/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AO ART. 535 NÃO INDICADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. OFENSA A LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENC...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERMISSÃO PARA EXPLORAR SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO REGIONAL. PRECARIEDADE.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL CONTRA "FATO DO PRÍNCIPE". REEXAME DE CONTRATO E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à natureza de permissão do contrato firmado.
2. Com efeito, extrai-se do acórdão vergastado, das razões e contrarrazões recursais que o punctum dolens do presente feito compreende a análise das duas questões fundamentais, quais sejam: 1) natureza do contrato firmado entre a Administração e a empresa de transporte aéreo, se de concessão ou de permissão; 2) ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro.
3. O Sodalício a quo foi categórico ao afirmar que o período de tempo em que se situa o pedido indenizatório (dezembro/1989 a fevereiro/1992) não está abrangido pelo tempo de vigência do contrato de concessão e que, durante esse período, havia mera permissão para exploração do serviço de transporte aéreo. 4.
Salientou a Corte de origem, ainda, que o caso sub judice não está amparado na regra do art. 167, II, da Constituição Federal de 1967 (c/ redação de EC 1/69), porque não se trata de concessão, mas de mera permissão, com a distinção de que a autora ora recorrente recebia ao longo da permissão uma espécie de subsídio por se tratar de serviço regional.
5. Concluiu aquela Corte que "é inaplicável o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro ao instituto da permissão, devendo o permissionário sujeitar-se aos efeitos da intervenção do Estado na economia na forma de congelamento de preços e tarifas, como tiveram que suportar outras categorias econômicas, inclusive a classe operária" (fls. 1605-1611/e-STJ).
6. Além de inexistir omissão, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de ser necessário o prévio procedimento licitatório para a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte (REsp 1.352.497/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/0/2014, DJe 14/2/2014).
7. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se o pedido de indenização tem por fundamento contrato de concessão, decorrente de regular procedimento licitatório, ou se a exploração dos serviços de transporte aéreo ocorria de forma precária, mediante mera permissão, sem licitação prévia. 8. Seria necessário, também, revisar as cláusulas do contrato firmado entre as partes para certificar se no respectivo termo foram ajustadas garantias contra eventual desequilíbrio econômico provocado por "fato do príncipe", como o congelamento de preços resultante do Plano Cruzado.
9. Dessarte, alterar o entendimento do Tribunal a quo, de forma a viabilizar a verificação da existência de desequilíbrio econômico-financeiro na relação contratual, demanda revolvimento de matéria fático-probatória e ainda análise e interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
10. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1288075/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERMISSÃO PARA EXPLORAR SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO REGIONAL. PRECARIEDADE.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL CONTRA "FATO DO PRÍNCIPE". REEXAME DE CONTRATO E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE. IRPJ E CSLL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
QUESTÃO DE ORDEM 1. Preliminarmente, aprecio a questão de ordem levantada pelo recorrente. O requerimento de afetação do Recurso Especial à Primeira Seção do STJ deve ser analisado com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em conta que o recurso foi interposto em 21 de janeiro de 2014 contra acórdão do TRF da 4ª Região julgado em 14 de agosto de 2013.
2. O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016. 3. O art.
543-C do CPC de 1973 rezava que, "quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termo deste artigo".
Portanto o pleito do HSBC deve ser indeferido, pois, conforme aduziu em seu memorial, a questão discutida no Recurso Especial é inédita.
Ademais, do recurso está-se conhecendo parcialmente, apenas para se apreciar a violação ao art. 535, II, do CPC de 1973. Dessa forma, o mérito não foi debatido adequadamente na Corte de origem, tornando a afetação do recurso inviável. HISTÓRICO DA DEMANDA 4. Cuida-se, como relatado nas razões do recurso, "de Mandado de Segurança impetrado pelo ora Embargante para assegurar o seu direito de não se submeter ao IRPJ e à CSLL sobre os montantes percebidos a título de comissão de permanência, decorrentes da inadimplência de seus clientes".
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO 5. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 6. Com toda a evidência, o acórdão reprochado não foi omisso quanto à apreciação da natureza jurídica da comissão de permanência, pois considerou que a instituição financeira obteve lucro com a sua utilização. Portanto, afastou o seu caráter indenizatório. Nesse aspecto, está claro que a intenção do recorrente é rediscutir a causa, demonstrando que a comissão de permanência seria uma verba indenizatória e não um encargo.
7. O acórdão recorrido não se mostrou contraditório por ter reconhecido as quatro facetas da comissão de permanência e ter mantido a incidência do IRPJ e da CSLL sobre as suas parcelas, porquanto explicitou que a tributação se deve pelo efetivo aumento de patrimônio da instituição financeira. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 8. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
9. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu.
Enquanto o acórdão paradigma diz respeito à validade e eficácia da denominada cláusula de comissão de permanência nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo, o decisum confrontado se refere à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de comissão de permanência.
10. Além disso, é impossível realizar o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ 11. A indicada afronta ao art. 6º da LINDB; à Lei 6.404/1976 e aos arts. 389, 404, 406 e 407 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF 12. Quanto à violação ao art. 219 do Decreto 3.000/1999; ao art. 2º da Lei 7.689/1988; aos arts. 25 e 57 da Lei 8.981/1996 e aos arts. 1º e 28 da Lei 9.430/1996, vejo que não é possível examiná-la, pois esses dispositivos legais não tratam da comissão de permanência, apenas salientam que o recebimento do lucro será tributado através do IRPJ e da CSLL. Além disso, o banco não demonstrou efetivamente contrariedade a nenhum dispositivo de lei federal. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL 13. É indevida a aplicação retroativa do prazo prescricional quinquenal para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação. Entretanto, quanto ao termo e ao critério para a aplicação da novel legislação, o STF entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", e não aos pagamentos indevidamente realizados antes do início da vigência da LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo.
14. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1447467/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE. IRPJ E CSLL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
QUESTÃO DE ORDEM 1. Preliminarmente, aprecio a questão de ordem levantada pelo recorrente. O requerimento de afetação do Recurso Especial à Primeira Seção do STJ deve ser analisado com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em conta que o recurso...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
165, 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. POSSÍVEL OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. QUESTÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM LICITAÇÃO.
SENTENÇA DO JUÍZO DE 1º GRAU JULGADA CITRA PETITA. ART. 460 DO CPC/1973. ANULAÇÃO. TESE RECURSAL VINCULADA AOS ARTS. 1º, 12 E 17 DA LEI 8.429/1982. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973. Ademais, não assiste melhor sorte aos recorrentes, no que tange à arguição de ofensa aos arts. 165 e 458, II, do CPC/1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito.
2. Consigne-se que o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente no tribunal de origem supera eventual mácula da decisão monocrática do relator que decide nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, não havendo falar, pois, em cerceamento do direito de defesa.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, constatou que a sentença de mérito do Juízo de 1º grau foi citra petita, na medida em que ela deixou de examinar o pedido de invalidade do termo de cessão de uso do ímóvel. Assim, nos termos do art. 460, caput, do CPC/1973, houve a anulação da sentença para a correção do erro de procedimento.
4. Lendo nitidamente os autos, verifica-se que a tese recursal vinculada aos arts. 1º, 12 e 17 da Lei 8.429/1992 - impossibilidade de cumular, na Ação de Improbidade, pedido de invalidação de ato administrativo - não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito. Aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1567797/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
165, 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. POSSÍVEL OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. QUESTÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM LICITAÇÃO.
SENTENÇA DO JUÍZO DE 1º GRAU JULGADA CITRA PETITA. ART. 460 DO CPC/1973. ANULAÇÃO. TESE RECURSAL VINCULADA AOS ARTS. 1º, 12 E 17 DA LEI 8.429/1982. FALTA DE PREQUES...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMULAÇÃO DO VOTO.
CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O Agravante apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada, determinando a conversão do Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial, a ser analisado em momento oportuno.
(AgRg no AREsp 791.674/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMULAÇÃO DO VOTO.
CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O Agravante apresenta, no regim...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
GRAVIDADE ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora a Súmula 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o eg. Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente, ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que o paciente GABRIEL DE ALMEIDA NONATO responda solto ao processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 394.745/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
GRAVIDADE ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora a Súmula 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o eg. Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à o...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente.
3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, determinar que o paciente GUSTAVO ROMAN responda solto ao processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 397.369/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, a custódia antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefaciente, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, e as condições pessoais da agente, primária e sem registro de outros envolvimentos criminais.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, substituir a cautelar da prisão pela medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(HC 393.463/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DOS MATERIAIS TÓXICOS APREENDIDOS. GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que a denúncia foi recebida.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.
5. A quantidade, a variedade - cocaína e crack - e a natureza deletéria das substâncias tóxicas localizadas em poder dos agentes são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - após notícias de que no local ocorria a venda de entorpecentes reiteradamente -, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
6. Não há como, em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 ou a fixação de regime mais brando, diante das circunstâncias adjacentes ao delito.
7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
9. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada nulidade na audiência de custódia, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 395.726/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DOS MATERIAIS TÓXICOS APREENDIDOS. GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇ...
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Dispõe o art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado da Súmula n. 492 do STJ. 3. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
4. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidos, em poder dos pacientes 23,58g (vinte e três gramas e 58 centigramas) de maconha e 31,78g (trinta e um gramas e setenta e oito centigramas) de cocaína e não havendo notícia de que os pacientes tenham reiterado na prática de atos infracionais graves, o melhor entendimento a ser adotado é mantê-los sob parcial guarda do Estado, de maneira que haja a efetiva e definitiva educação do menor.
5. Habeas corpus concedido para ratificando a liminar, determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade aos pacientes.
(HC 396.832/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Dispõe o art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infraçõ...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)