AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. PRAZO RESTITUÍDO AO EXECUTADO POR DECISÃO IRRECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM POR DEMANDAR REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.112.416/MG, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido à sistemática do art. 545-C do CPC, a 1a. Seção desta Corte Superior consolidou entendimento de que, segundo a dicção do art. 16 da Lei 6.830/1980, o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora.
2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão de origem que o prazo de 30 dias para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal iniciou-se com a efetiva intimação da penhora pelo Diário Oficial, data em que a executada teve ciência do ato constritivo, iniciando-se nesse momento o seu prazo de defesa.
3. Neste contexto, para se acolher a pretensão recursal e alterar as conclusões do Tribunal de origem, a fim de reconhecer que a executada teve ciência do ato constritivo em data anterior à sua intimação pelo Diário Oficial, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Interno do Estado do Mato Grosso do Sul desprovido.
(AgInt no AREsp 84.119/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. PRAZO RESTITUÍDO AO EXECUTADO POR DECISÃO IRRECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM POR DEMANDAR REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.112.416/MG, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido à sistemática do art....
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão do recorrente no sentido do ser reconhecida a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé passa necessariamente pelo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Excepcionalmente, entretanto, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo), o que não se caracterizou na hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 892.089/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão do recorrente no sentido do ser reconhecida a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé passa necessariamente pelo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é mat...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da tese de existência de violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão combatido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
2. Não há como se acolher a pretensão da parte agravante sem que se proceda a novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 545.911/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da tese de existência de violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão combatido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
2. Não há como se acolher a pretensão da parte agravante sem que se proceda a novo exame do acervo fático-probatório constante dos...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC/73.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à indenização de danos materiais por interrupção de energia elétrica, implica no reexame das provas dos autos, o que é defeso em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 862.857/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC/73.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à indenização de danos materiais por interrupção de energia elétrica, implica no reexame das provas dos autos, o que é defeso em recurso esp...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo, por sua leitura e análise, que a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar ser entidade beneficente e que os objetos importados se destinavam à finalidade da instituição, fato constitutivo de direito, eis que os documentos apresentados não atestam o quanto alegado.
2. Nesse contexto, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem e investigar acerca da efetiva natureza da instituição em comento e da destinação dos produtos importados, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 804.137/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo, por sua leitura e análise, que a parte impetrante não se des...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O agravante objetiva afastar o óbice da Súmula 7/STJ relativamente à sua condição de ruralista para o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por tempo de serviço.
2. O Tribunal a quo, acerca do início de prova material da condição de ruralista, asseverou que os documentos colacionados não seriam suficientes para comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência e que a prova testemunhal se mostrou frágil.
Manutenção da Súmula 7/STJ.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 813.046/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O agravante objetiva afastar o óbice da Súmula 7/STJ relativamente à sua condição de ruralista para o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por tempo de serviço.
2. O Tribunal a quo, acerca do início de prova material da condição de ruralista, asseverou que os documentos colacionados não seriam suficientes...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a comprovação de eventual equívoco de certidão de publicação do aresto recorrido deve ser realizada por meio de documento idôneo, dotado de fé pública, não sendo admissível que se faça mediante páginas extraídas da internet.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 838.253/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a comprovação de eventual equívoco de certidão de publicação do aresto recorrido deve ser realizada por meio de documento idôneo, dotado de fé pública, não sendo admissível que se faça mediante páginas extraídas da internet.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 838.253/SP, Rel. Ministro OG FERNANDE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO PARADIGMAS.
PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO NO JULGADO EMBARGADO.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016).
3. No caso, o que pretende a parte embargante é revisar suposto erro de julgamento, segundo alega, praticado pelo órgão fracionário deste STJ. Tal argumento fica evidente quando reclama que "a documentação inserta nos autos é suficiente à comprovação da tempestividade do agravo, bem como que a decisão ora objurgada é de toda ilegal, pelos motivos retro mencionados". Ou seja, ao fim e ao cabo, a sua irresignação diz respeito à eventual análise incorreta quanto à prova, no âmbito do julgamento do órgão fracionário, que não teria acolhido a tese da tempestividade do recurso.
4. Inexiste divergência de tese jurídica, porque, nem no acórdão embargado e nem nos arestos invocados como paradigmas, foi firmado entendimento jurídico diverso quanto à possibilidade de a tempestividade poder ser aferida por meio idôneo. Outra coisa, inteiramente diversa, é dizer que o órgão fracionário teria se equivocado, ao não admitir determinado documento como "meio idôneo" para comprovar a tempestividade recursal, que é, na verdade, o que pretende firmar a recorrente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 715.083/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO PARADIGMAS.
PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO NO JULGADO EMBARGADO.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO DO RELATOR DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO INICIAL AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A decisão que admite o recurso de embargos de divergência não é atingida pela preclusão, de modo que o relator poderá indeferir liminarmente ou negar provimento em decisão monocrática se constatar irregularidade no recurso que impeça seu processamento, inexistindo preclusão pro judicato (precedentes)" (AgInt nos EREsp 1.526.946/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe 15/12/2016).
2. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016).
4. No caso, tanto no aresto embargado quanto no acórdão invocado como paradigma (REsp 677.585, Rel. Ministro Luiz Fux), foi admitida a intervenção do Poder Judiciário, e não há, em nenhum desses julgados, a inferência de que a tese jurídica firmada foi a de não ingerência no mérito administrativo. Ao revés, no próprio aresto embargado, admite-se (item "6") que o Judiciário pode imiscuir-se "na análise do mérito administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo, também os princípios e mandamentos constitucionais".
5. Assim, inexiste qualquer premissa firmada, seja no aresto paradigma, seja no acórdão embargado, que demonstre dissenso quanto a essa tese de direito. Esclareça-se que o dissenso apto a impulsionar o prosseguimento dos embargos de divergência deve ser objetivo, direto, claro, que não demande qualquer intermediação. Não pode a parte, para atingir essa finalidade, remeter-se à interpretação do que a decisão quis dizer. Para a configuração de tal dissenso, importa que o decisório tenha efetivamente dito de forma clara e direta e, nisso, haja divergência com outro julgado, sob a mesma base fática.
6. No que se refere aos demais paradigmas invocados, verifica-se que o aresto recorrido (discussão quanto à intervenção do Estado no domínio econômico) e os dois outros acórdãos invocados como paradigmas se reportam a bases fáticas inteiramente diferentes (questão da punição disciplinar e prescrição da pretensão administrativa). Não se trata, aqui, de formalismo estéril, como pretende frisar a parte agravante, mas, sim, de aplicação do quanto dispõe o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015, no tocante às "circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1436903/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO DO RELATOR DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO INICIAL AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A decisão que admite o recurso de embargos de divergência não é atingida pela preclusão, de modo que o relator poderá indeferir liminarmente ou negar provimento em decisão monocrática se constatar irregularidade...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUE NÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Não se desconhece a orientação do Supremo Tribunal Federal, encampada pela jurisprudência desta Corte, segundo a qual a instauração de inquérito policial ou ação penal em desfavor de candidato em concurso público, não pode ensejar, por si só, sua eliminação do certame, na fase de investigação social, em homenagem ao princípio da presunção da inocência.
III - Todavia, in casu, tal garantia constitucional, prevista, ainda, no art. 8º, n. 2, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, deve ser analisada à luz do princípio da moralidade, previsto, igualmente, na Constituição da República.
IV - O ingresso, na carreira de Agente Penitenciário, de candidato que figura 11 (onze) boletins de ocorrência, sendo 5 (cinco) relativas à lesão corporal, 3 (três) de crime de ameaça, 2 ocorrências de estelionato e, ainda, 1 (uma) referente ao crime de porte ilegal de armas, importa indubitável ofensa aos valores morais e éticos que devem ser almejados pela Administração Pública, por imposição constitucional .
V - Seria afrontoso ao interesse coletivo, admitir-se, no serviço público, candidato possuidor de vida pregressa duvidosa, como in casu, ainda mais se tratando de cargo inserido na estrutura da segurança pública, a qual reclama maior higidez moral de seus agentes.
VI - A investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se, ainda, a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da Administração Pública. Precedentes.
VII - Recurso Ordinário não provido.
(RMS 35.016/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUE NÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE VICE-PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL A SER PROTOCOLIZADA, POR NÃO SE ENQUADRAR A DEMANDA EM NENHUMA DAS CLASSES DE PROCESSOS DO REGIMENTO INTERNO. NEGATIVA DE REGISTRO E DE DISTRIBUIÇÃO. CLARA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À JUSTIÇA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a devolução da petição inicial a ser protocolizada, impedindo seu registro e sua distribuição, por não ter a demanda se enquadrado em nenhuma das classes de processos previstas no Regimento Interno daquele Tribunal.
2. Manifesta violação do direito líquido e certo de acesso à Justiça, que configura garantia constitucional, prevista no art. 5º, XXXV, da CF, não estando o exercício do direito de ação sujeito a qualquer restrição infraconstitucional.
3. Eventual ilegitimidade ativa que deve ser reconhecida pelo órgão judicial competente, não podendo servir de fundamento à negativa de registro e de distribuição da ação.
4. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
(RMS 47.407/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE VICE-PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL A SER PROTOCOLIZADA, POR NÃO SE ENQUADRAR A DEMANDA EM NENHUMA DAS CLASSES DE PROCESSOS DO REGIMENTO INTERNO. NEGATIVA DE REGISTRO E DE DISTRIBUIÇÃO. CLARA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À JUSTIÇA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a devolução da petição inicial a ser protocolizada, impedindo seu registro e sua distribuição, p...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 12/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA. NÃO CABIMENTO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Precedentes.
III - Recurso Ordinário não provido.
(RMS 47.664/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA. NÃO CABIMENTO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indeniz...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. As questões tidas por omitidas foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, ao afirmar que não subsiste a alegação da recorrente de que o posicionamento firmado no acórdão recorrido infringiu os preceitos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois o STF já consagrou a ausência de repercussão geral sobre a violação do referido normativo, porquanto imprescindível, para aferição da afronta à coisa julgada, a análise de legislação infraconstitucional, in casu, a Lei municipal n. 244/1991 do Município de Boa Vista/RR.
3. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl na Rcl 26.224/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. As questões tidas por omitidas foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, ao afirmar que não subsiste a alegação da recorre...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade de drogas diversas apreendidas (69 porções de maconha, pesando 430,74 gramas, 294 porções de cocaína, pesando 114, 95 gramas e 130 porções de crack, pesando 57,72 gramas).
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. "Impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC 74.203/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016).
4. Ordem denegada.
(HC 392.557/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade de drogas diversas apreendidas (69 porções de maconha, pesando 430,74 gramas, 294 porções de cocaína, pesando 114, 95 gramas e 130 porções de crack, pesando 57,72 gramas).
2. Nesse contexto, indevida a aplicação...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI Nº 8.069/90. CONDUTA PRATICADA PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
PROGRAMAS DE COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS. ACESSIBILIDADE AMPLA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Fixou o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 628.624/SP, Relator para acórdão Ministro Edson Fachin, que: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores".
2. No caso, a conduta foi praticada pela rede mundial de computadores, com utilização de programas de compartilhamento de arquivos, cujo acesso é franqueado a todos, em qualquer lugar, que fazem uso da ferramenta.
3. Sendo o Brasil signatário de tratados internacionais objetivando a repressão criminal de condutas relacionadas à pornografia infantil, bem como verificada a disponibilidade do material pornográfico inclusive no exterior, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça Federal para a causa, nos termos do art. 109, inciso V, da Carta Magna.
4. Ordem concedida para declarar nulos os atos praticados pelo Juízo Estadual, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, bem como de expedição de alvará de soltura.
(HC 392.644/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI Nº 8.069/90. CONDUTA PRATICADA PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
PROGRAMAS DE COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS. ACESSIBILIDADE AMPLA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Fixou o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 628.624/SP, Relator para acórdão Ministro Edson Fachin, que: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts....
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (POR DUAS VEZES). PENA DEFINITIVA: 2 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 20 DIAS-MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal, sendo a reprimenda superior a 1 ano, preenchidos os demais requisitos, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva e multa. É permitido ao julgador decidir por uma das referidas possibilidades, diante do caso concreto, sob a exigência de fundamentação idônea.
2. Não há falar em ilegalidade na espécie, eis que o Tribunal a quo, ao eleger a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária -, apresentou justificativa concreta (prejuízo monetário causado às vítimas, que não só justificou a imposição de duas penas restritivas de direitos, bem como respaldou o valor de prestação pecuniária).
3. Ordem denegada.
(HC 394.102/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (POR DUAS VEZES). PENA DEFINITIVA: 2 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 20 DIAS-MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal, sendo a reprimenda superior a 1 ano, preenchidos os demais requisitos, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restr...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM TESE. FLAGRANTE ILEGALIDADE DETECTADA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS. OMISSÃO EM CUMPRIR O ATO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM QUE FOSSEM OS RÉUS INTIMADOS PARA INDICAR UM NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1. Em tese, não se conhece, em sede de habeas corpus, de matéria não decidida pelo acórdão atacado (apelação in casu), a não ser que exista flagrante ilegalidade, como na espécie.
2. Devidamente cientificado o advogado constituído para a apresentação de alegações finais, a sua omissão em cumprir o ato somente autoriza a nomeação pelo Juízo de um defensor dativo se os réus, previamente intimados da falta, não fizerem a nomeação de um novo causídico. 3. Há nulidade se a indicação do dativo for realizada logo, sem que os interessados possam exercer o direito de nomear um novo advogado.
4. Ordem concedida, ex officio, para declarar nulo o processo desde a nomeação do advogado dativo, determinando, em consequência, a soltura dos pacientes.
(HC 395.385/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM TESE. FLAGRANTE ILEGALIDADE DETECTADA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS. OMISSÃO EM CUMPRIR O ATO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM QUE FOSSEM OS RÉUS INTIMADOS PARA INDICAR UM NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1. Em tese, não se conhece, em sede de habeas corpus, de matéria não decidida pelo acórdão atacado (apelação in casu), a não ser que exista flagrante ilegalidade, como n...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FEITOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n.º 358.417/RS, "fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas". Do mesmo modo, nos autos do EResp n.º 1.431.091/SP, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, a Terceira Seção consolidou o referido entendimento.
Dessa forma, não há falar em ilegalidade, na espécie, tendo em vista que a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 foi negada, além de outros argumentos, por entenderem as instâncias de origem que a existência de feito em curso por tráfico de entorpecentes indicava que o paciente era renitente em atividades criminosas. Ressalva do entendimento da Relatora.
3. Negado o pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, resta prejudicada análise dos pedidos de alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4. Ordem denegada.
(HC 396.083/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FEITOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado.
2. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do agente, - 02 tijolos da substância conhecida como maconha, com peso total de 310 gramas - além de 01 revólver calibre .38, municiado com 05 cartuchos do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
3. Ordem denegada.
(HC 397.294/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado.
2. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fa...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DE RIGOR A REDUÇÃO DA PENA.
SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. QUANTUM DE AUMENTO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a instância de origem reiterou a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e consequências do crime, bem como afastou a consideração desfavorável dos motivos do crime, contudo, não realizou o decote no incremento sancionatório, o que é de rigor.
2. Inviável a cognição por esta Corte da questão relativa à compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, pois a despeito de ter sido o tema ventilado na instância de origem, não foi enfrentado, eis que a defesa não juntou aos autos a certidão de antecedentes, mencionada pelo magistrado na sentença condenatória, o que inviabilizou o exame da matéria.
3. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço [o número de agentes (três), de armas (duas), o modus operandi e a restrição de liberdade das vítimas no período aproximado de 1h (uma hora), evidencia que a mantença da fração aplicada é medida imperativa].
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida, a fim de reduzir a pena do paciente para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 397.536/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DE RIGOR A REDUÇÃO DA PENA.
SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. QUANTUM DE AUMENTO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDA...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)