TRF5 9905643826
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC), ABRIL/90 DE 44,80%(IPC), SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, encontrando-se a matéria pacífica, como também se depreende da Jurisprudência da 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça ( STJ, 1a Seção, Resp 265.556 -AL, rel. Min. FRANCIULLI NETTO, m.v, DJU 18-12-2000)
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Contudo, é de se manter a decisão proferida pelo juiz monocrático aplicando os juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, para não ferir o princípio da não reformatio in pejus.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 9905643826, AC197789/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 909)
Ementa
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC), ABRIL/90 DE 44,80%(IPC), SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, encontrando-se a matéria pacífica, como também se depreende da Jurisprudência da 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça ( STJ, 1a Seção, Resp 265.556 -AL, rel. Min. FRANCIULLI NETTO, m.v, DJU 18-12-2000)
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Contudo, é de se manter a decisão proferida pelo juiz monocrático aplicando os juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, para não ferir o princípio da não reformatio in pejus.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 9905643826, AC197789/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 909)
Data do Julgamento
:
16/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC197789/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
118010
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/06/2006 - Página 909
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 265556/AL (STJ)RE 226855/RS (STF)AC 357738/PE (TRF5)AC 351134/PB (TRF5)AC 341857/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED MPR-1984 ANO-2001 ART-24-A (23)
LEG-FED SUM-20 (CJF)
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29-C
LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (41)
LEG-FED SUM-20 (CJF)
LEG-FED SUM-252 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-406
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ART-1526
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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