TRF5 9905663320
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS RELATIVAS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 201. PARÁGRAFOS 5º E 6º, DA CF. PORTARIA MINISTERIAL 714/93. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE.
1. Norma constitucional relativa à matéria que é auto-aplicável, sendo devidas as diferenças da complementação de meio para um salário mínimo, no período compreendido entre outubro/88 e abril/91, incluindo-se as parcelas referentes à gratificação natalina.
2. Prescrição do direito às diferenças do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo não constatada, já que, com a expedição da Portaria 714/93, reconhecendo o débito, houve a interrupção do lapso prescricional em 12/93, retornando a fluência quando do término do prazo designado para o pagamento da última das 30(trinta) parcelas na via administrativa, ou seja, em agosto/96, ultimando-se após dois anos e seis meses, em fevereiro/99.
3. O mesmo não ocorreu com a gratificação natalina, uma vez que não foi objeto da Portaria 714/93, observando-se a prescrição qüinqüenal das parcelas devidas, por ter sido aforada a ação em 17/07/1996.
4. É devido o pagamento da diferença de meio para um salário mínimo referente ao período em que o INSS realizou o pagamento a menor (out/88 a abril/91), com a devida correção monetária, inclusive com a incidência dos expurgos inflacionários, a fim de que se preserve o valor aquisitivo do benefício.
5. Juros de mora mantidos, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida, observados os termos da Súmula nº 204, do eg. STJ, uma vez que a propositura da ação ocorreu antes da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 9905663320, AC199337/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 267)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS RELATIVAS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 201. PARÁGRAFOS 5º E 6º, DA CF. PORTARIA MINISTERIAL 714/93. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE.
1. Norma constitucional relativa à matéria que é auto-aplicável, sendo devidas as diferenças da complementação de meio para um salário mínimo, no período compreendido entre outubro/88 e abril/91, incluindo-se as parcelas referentes à gratificação natalina.
2. Prescrição do direito às diferenças do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo não constatada, já que, com a expedição da Portaria 714/93, reconhecendo o débito, houve a interrupção do lapso prescricional em 12/93, retornando a fluência quando do término do prazo designado para o pagamento da última das 30(trinta) parcelas na via administrativa, ou seja, em agosto/96, ultimando-se após dois anos e seis meses, em fevereiro/99.
3. O mesmo não ocorreu com a gratificação natalina, uma vez que não foi objeto da Portaria 714/93, observando-se a prescrição qüinqüenal das parcelas devidas, por ter sido aforada a ação em 17/07/1996.
4. É devido o pagamento da diferença de meio para um salário mínimo referente ao período em que o INSS realizou o pagamento a menor (out/88 a abril/91), com a devida correção monetária, inclusive com a incidência dos expurgos inflacionários, a fim de que se preserve o valor aquisitivo do benefício.
5. Juros de mora mantidos, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida, observados os termos da Súmula nº 204, do eg. STJ, uma vez que a propositura da ação ocorreu antes da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 9905663320, AC199337/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 267)
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC199337/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
178875
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 26/02/2009 - Página 267
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE-159413/SP (STF)AI-396695/RJ (STF)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-5 PAR-6 PAR-2 ART-195 PAR-5
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58 ART-59
LEG-FED LEI-6367 ANO-1976
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-9
LEG-FED DEL-4597 ANO-1942 ART-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 PAR-4 INC-8 ART-20 PAR-4
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-172 INC-5
LEG-FED PRT-714 ANO-1993 (MPS)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-19 (TRF1)
LEG-FED SUM-41 (TRF1)
LEG-FED SUM-5 (TRF1)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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