A nossa Magna Carta erigiu a coisa julgada ao status de dogma constitucional, mas essa mesma Constituição não concede poderes ilimitados à coisa julgada, pois também faculta ao cidadão o amplo acesso ao judiciário, e a lei prevê casos em que, apesar de existir uma sentença transitada em julgado, a mesma, se contiver algum vicio que a macule, pode ser passiva de uma ação que a inutilize, que declare sua nulidade, havendo lesão a direito.
Da mesma forma que todo o nosso ordenamento jurídico protege a coisa julgada, visando proporcionar segurança às decisões do Poder Judiciário, também não deve ser permitido que essa proteção sirva de instrumento para que o julgador transforme atos ilegais (nulos, viciados) em legais, por estarem cobertos, in thesi, com o manto da chamada coisa julgada, provocando danos impossíveis de serem contestados, absolutizados.
Neste momento analisamos, além dos atos jurisdicionais, alguns dos demais atos jurídicos nulos ou anuláveis, assim como os instrumentos que os combatem (as diversas ações anulatórias), visando rescindi-los. Analisamos também algumas situações que apresentam sentenças que, apesar de transitadas em julgado, estão viciadas de alguma forma, e constatamos que todos são previstos tanto na legislação formal como na material (de forma expressa ou implicitamente) e, neste momento, apresentamos uma sistematização de cada assunto pesquisado, assim como alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, com nossas análises e comentários, tudo agora sob a ótica do novo ordenamento processual civil vigente (novo CPC), com algumas de suas inovações, pertinentes ao assunto em epígrafe.