A presente obra estuda o art. 486 do Código de Processo Civil e o art. 929 do Projeto de Novo CPC. Embora destinado primordialmente a uma interpretaçãodesses dispositivos, o operador do direito observará que o livro trata de uma verdadeira teoria analítica sobre as sucessivas e recentes reformas do processo civil, pois compara as influências legadas pelas escolas processuais que orientaram as modificações da legislação brasileira, deixando evidente que o aproveitamento ou o desprezo de algum instituto processual, seja pelo jurista ou pelo prático, depende da lente científica que ilustra o raciocínio jurídico de cada um deles.
O pressuposto inicial do trabalho é localizar o ato “do” processo como um gênero do qual são espécies o (a) ato processual típico e o (b) ato processualizado,o que significa romper com o primado unificador que caracterizava todo o ato que ocorre no processo como um mero ato processual típico. Cada uma dessasespécies – ato processual típico e ato processualizado – possui uma peculiar fonte normativa, uma estrutura interna diferenciada e, também, produz efeitosque não podem ser confundidos entre si. Assim, o destaque que se aprofunda à essência do ato “do” processo permite a separação dos objetos e, dessa maneira, define que para cada objeto diferente existe uma modalidade impugnativa específica, organização pautada pelo formalismo processual. Em outras palavras, o objeto da impugnação é o referencial que possibilita a esquematização do meio impugnativo cabível, uma questão de método.
A ação anulatória surpreende em importância, justamente porque o seu objeto é de significativa e crescente divulgação em todas as estações: a conciliação judicial, a conciliação extrajudicial homologada em juízo, bem como diversos atos ou negócios do direito material que são submetidos à homologação do Judiciário, configuram-se exemplos vivos de atos processualizados, portanto, a classe de atos “do” processo que podem ser objeto de impugnação pelo instrumento da ação anulatória. O Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, a mídia e a própria sociedade civil, enfim, cada vez mais reclamam pela alternativa conciliatória aos processos, ao invés de uma solução dos litígios por intermédio de um julgamento ou decisão. Daí a crescente importância da ação anulatória. A pretensão não é problematizar os dispositivos da lei, mas, sobretudo, despertar um interesse que realmente conceda a autonomia científica que a ação anulatória e o respectivo objeto merecem.