A Constituição Federal de 1988 é reconhecida por sua hipertrofia face à grande quantidade de dispositivos legais que a compõe, dentre os quais, muitos são os direitos fundamentais. Contudo, em nada adianta esta hipertrofia legislativa, quando não fornecidos mecanismos hábeis à sua efetivação.
O acesso à Justiça apresenta-se, hodiernamente, como viga mestra para uma sociedade dita justa, e sob este prisma, pode ser tido como o mais fundamental dos direitos, vez que traduz os instrumentos hábeis a resguardar os direitos fundamentais não só face à ação/omissão violadora do Estado, mas também, do próprio particular. Outrossim, o acesso à Justiça dentro da ordem jurídica pátria não é direito de todos, em que pese a disposição da Carta Cidadã em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garantir que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem.
Nesta senda, apresenta-se a Defensoria Pública, como guardiã das massas, em sua função institucional, na defesa dos hipossuficientes, ou seja, como instrumento para a efetivação do acesso à Justiça, garantindo, pois, os direitos fundamentais. Os Defensores Públicos surgem no momento em que muito se discute ou se destaca a prioridade da efetivação do acesso à Justiça, guarda, portanto, íntimo liame com a perseguição dos direitos fundamentais, na qual, de que adiantaria o vasto leque de direitos, sem quem pudesse defendê-los ou tutelá-los.