O Estado Democrático de Direito introduzido pela Constituição republicana de 1988 condicionou todas as escolhas decisivas estatais à abertura participativa pluralista, assim as decisões produzidas pelo Judiciário, bem como as dos demais órgãos, necessitam da participação dos destinatários para estruturar validamente a escolha estatal, não sendo mais suficiente a imposição coercitiva ou a estrutura sistêmica autopoiética a conceder validade jurídica para se alcançar conformação.
A resposta ao problema identificado conduziu às hipóteses, ao final confirmadas, que identificaram a participação substantiva como elemento estrutural das decisões estatais proferidas na pós-modernidade, sob os auspícios neoconstitucionalistas e pós-positivistas desenvolvidos no Estado Democrático de Direito, assim como a necessidade de criação de instrumentos efetivos, cultura jurídica e técnicas de julgamentos que reconheçam efetivamente a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição.
A pesquisa foi orientada por método hipotético-dedutivo, levantamento bibliográfico, normativos e jurisprudenciais, possuindo como marco teórico a teoria do discurso de Jürgen Habermas e a teoria da interpretação constitucional de Peter Häbele.