“Ao autorizar a extensão dos efeitos de suas decisões no controle difuso em relação aos terceiros (erga omnes), ficou claro que surgiriam, no mínimo, três situações jurídicas distintas no Supremo, ou seja, (1) a dos litigantes em outros processos judiciais ainda em curso (pendentes), (2) a dos litigantes com decisões judiciais já passadas em julgado (coisa julgada) e (3) a das partes que possuíam um conflito no plano material, mas que não o levaram, até então, ao Poder Judiciário, porque as próprias partes concordavam com a forma pela qual a lei questionada vinha sendo aplicada pelos juízes; mas que, diante de uma nova interpretação, sentem-se impulsionadas a buscar a confirmação judicial (enforcment). Como, então, assegurar tratamento isonômico a estas pessoas, as quais possuíam um contexto fático e jurídico idêntico, a exemplo das ações de massa, mas que estavam localizadas em diversas dimensões temporais? Tratá-los, todos, de idêntica maneira, serviria, no máximo, para igualar os desiguais”.
(Eduardo Appio – do livro)