As diversas leis que versam sobre o direito coletivo e, em especial, as leis que são voltadas para a proteção do patrimônio público não podem ser aplicadas de forma isolada, sob pena de esvaziarmos o direito fundamental de defesa do patrimônio público.
Para solucionarmos tal problema, faz-se necessária a superação dos clássicos critérios de solução de conflitos entre normas. É certo que devemos, sem afrontar o devido processo legal, buscar a utilização de técnicas e instrumentos – contidos nas legislações de índole coletiva – que melhor atendam o princípio da efetividade como novo paradigma de acesso à justiça.
O instrumento teórico mais adequado para permitir a coordenação entre as diversas leis que versam sobre o direito coletivo, em especial o direito difuso de tutela do patrimônio público, é a “teoria do diálogo das fontes”. A identificação dos temas mais sensíveis no âmbito da tutela coletiva de proteção do patrimônio, com o descortinamento das possibilidades de intercambialidade entre os institutos processuais coletivos, mostra-se como importante instrumento para conferir efetividade ao processo judicial destinado à proteção do patrimônio público.